CGU define critérios atenuantes em Lei Anticorrupção

Por ETCO
28/04/2015

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Para reduzir a pena, o programa de Compliance precisa provar sua eficácia; em investigações envolvendo várias companhias, a primeira a colaborar terá vantagem em acordo de leniência

 

A Lei Anticorrupção (12.846, de 2013) e o Decreto que a regulamentou (8.420/2015) definiram os atenuantes que devem ser levados em conta na punição de empresas condenadas por corrupção contra companhias ou órgãos públicos. Entre os mais importantes estão a existência de programa de integridade (compliance) e a colaboração com as investigações (acordo de leniência). Agora, a Controladoria-Geral da União (CGU) estabeleceu normas que detalham esses mecanismos. As portarias 909 e 910 foram publicadas em 8 de abril no Diário Oficial da União.

Para serem levados em conta, as empresas terão de provar que seus programas de integridade já existiam à época do ato lesivo e eram efetivos. Caso o compliance seja considerado “meramente formal” e “absolutamente ineficaz”, sua existência não terá qualquer efeito sobre a redução das penalidades. Para demonstrar a eficácia, as empresas terão de apresentar dois relatórios: um sobre a relação da companhia com órgãos públicos e outro explicitando os instrumentos do programa de integridade.

No primeiro documento, precisará informar, por exemplo, os contratos celebrados com órgãos e empresas do governo nos últimos três anos e a frequência de contatos com agentes públicos ou seus representantes. Já o segundo relatório deve mostrar como funciona o programa de compliance e incluir documentos que comprovem suas atividades, como histórico de e-mails, áudios e atas de reuniões. Também é necessário comprovar como o programa de integridade ajudou a reduzir os danos no próprio ato investigado. Essas normas somam-se às que já haviam sido elencadas pelo Decreto 8.420, como o número de treinamentos realizados e informações sobre doações para partidos políticos.

Acordo de leniência

A CGU também detalhou o processo para a celebração do acordo de leniência, que reduz a condenação de empresas que assumem a culpa e apresentam documentos, depoimentos e outras informações para ajudar a elucidar o caso. A companhia interessada deverá enviar proposta de acordo para a Secretaria-Executiva da CGU, que então criará uma comissão com pelo menos dois servidores para dar prosseguimento ao processo. As negociações devem ocorrer em sigilo e, até que o documento final seja assinado, a empresa pode desistir a qualquer momento. A CGU tem a prerrogativa de rejeitar o acordo, se não considerar a colaboração relevante. Em casos envolvendo mais de uma companhia, ser a primeira disposta a colaborar terá um valor especial na decisão da Controladoria.

Além das portarias, a CGU publicou também duas instruções normativas com critérios para a punição da empresa. Uma delas determina como será considerado o faturamento bruto da corporação, que serve de base para o cálculo da multa. A definição ocorrerá conforme seu perfil tributário. A outra regulamenta o registro das informações da companhia condenada no Cadastro Nacional de Empesas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) pelos órgãos públicos.