Três perguntas para Aristides Junqueira

Por ETCO
15/06/2012

 

O conselheiro consultivo do ETCO, Aristides Junqueira, fala sobre a cultura das transgressões. Advogado e parecerista, Junqueira é ex-procurador-geral da República (1989-1995).

 

De que forma a cultura das transgressões contribui para a impunidade no país? Quais são as conseqüências que o Brasil sofrerá a longo prazo?

Transgressão significa infração, violação de uma regra de conduta. Transgressão é, pois, violar uma regra de conduta, seja imposta por lei, seja imposta pelos bons costumes. Quem assim age, ou se omite, comete uma infração. Ora, a toda infração deve corresponder a uma punição, já que não se pode admitir norma proibitiva de conduta sem sanção. A inexistência de sanção frente à prática de uma transgressão significa impunidade, o que, certamente, estimula a repetição de condutas transgressoras, dada a “certeza da impunidade”. A consequência inevitável é a de um povo sem o mínimo de comportamento adequado à convivência social.

 

Atualmente o Brasil é considerado um país emergente e, com a economia forte, tem atraído investimentos de empresas estrangeiras e até mesmo profissionais para atuar no mercado brasileiro. Como a questão da cultura das transgressões pode afetar a imagem do Brasil no exterior?

A consequência para o Brasil, composto por todos nós brasileiros, transgressores, é, no mínimo, a de um país não confiável para aqueles que aqui aportam para atuarem, principalmente, no mundo dos negócios, onde se espera que todos ajam eticamente. Afinal, praticar transgressões é ter comportamento contrário à ética. É bem possível que o comportamento transgressor do povo brasileiro afugente os estrangeiros investidores.

 

Em que medida o princípio da insignificância penal e do “crime de bagatela” podem contribuir para a perpetuação da cultura das transgressões e quais mecanismos poderiam ser adotados para minimizar os seus efeitos?

A doutrina do crime de bagatela, ou seja, a aplicação do princípio da insignificância penal, já aplicada em larga escala pelos nossos juízes e tribunais, consiste em não considerar crime punível condutas, sem consequência das quais prejuízo causado a outrem seja de pequeno ou ínfimo valor. Assim, o furto, em uma loja de conveniência, de barras de chocolate, por exemplo, com prejuízo para o comerciante de R$ 200,00 (duzentos reais), não é considerado crime de furto. Da mesma forma, a sonegação fiscal até R$ 12.000,00 (doze mil reais) não é crime punível. É evidente que tal entendimento estimula condutas antiéticas e recrudesce, entre nós, a cultura das transgressões, tão indesejada.

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