Exploradores da Pandemia

Em artigo publicado no Jornal Correio Braziliense, presidente do ETCO fala sobre a necessidade de observar a segurança jurídica e os impactos das ações e projetos propostos para o enfrentamento da pandemia, tanto do ponto de vista sanitário quanto econômico.

Edson Vismona, Correio Braziliense
07/07/2020

Fomos atingidos em cheio. A tragédia sanitária tem exigido dos gestores públicos, parlamentares e empresas concentração total no combate ao novo vírus e na busca de alternativas que além de salvar vidas – essencial – possam manter o mínimo de condições para que nosso país não vá a bancarrota.

No enfrentamento das consequências da pandemia diversas iniciativas estão sendo adotadas para diminuir os efeitos tanto para a saúde pública como para a economia.

No Congresso Nacional, uma das propostas foi apresentada na Câmara Federal por meio do Projeto de Lei 1397/2020 que tem o objetivo de instituir medidas de caráter emergencial destinadas a prevenir a crise e de promover alterações, em caráter transitório, de dispositivos da lei que trata a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Em seu escopo, entre outras providências, de acordo com o artigo 11 do texto apresentado, as obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, não serão exigíveis do devedor pelo prazo de 120 (cento e vinte). Já o artigo 12 do referido projeto permite a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, tenha ou não sido homologado o plano original em juízo.

Já mais adiante (artigo 15), o PL1397/20 permite a suspensão de atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição, registro, código ou número de contribuinte fiscal, independentemente da sua espécie, modo ou qualidade fiscal, sob a sujeição de qualquer entidade da federação que estejam em discussão judicial, no âmbito da recuperação judicial.

O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) entende que nesse momento de pandemia iniciativas legislativas que visem reequilibrar as condições econômicas de pessoas físicas e jurídicas são bem-vindas e necessárias.

Não obstante, para que não só as condições excepcionais sejam tratadas, mas para que também seja mantido o quadro geral e abrangente de segurança jurídica e ética concorrencial, é desejoso que se façam ajustes no texto do referido projeto de lei.

No que diz respeito aos artigos acima citados, destaque-se que não por acaso existem as assembleias gerais de credores e os planos de recuperação homologados em juízo. Tratam-se de instrumentos que estabelecem prioridades e trazem segurança jurídica aos processos de recuperação judicial e extrajudicial. Do contrário, se ignorados tais dispositivos, correr-se-ia o risco de todo o processo cair em um limbo jurídico desconhecido, induzindo-as o crescimento de um contencioso judicial já exorbitante.

Já a suspensão de sanções, não atende à necessidade de preservar a atividade econômica e sim permite que empresas que já vinham procurando burlar a legislação aplicável e que, por esse motivo, sofreram sanções administrativas, sejam beneficiadas, possibilitando e facilitando a sonegação tributária estruturada e recorrente daqueles já conhecidos devedores contumazes que organizam seu modelo de negócio para nunca pagar impostos utilizando-a como vantagem competitiva para aumentar seus lucros, ganhar participação no mercado e prejudicar os concorrentes.

Nesse sentido, é que sugerimos que os artigos 11 e 12 obedeçam ao princípio da segurança jurídica, e que o artigo 15 seja suprimido, não só por ser  totalmente estranho ao mérito expresso no PL 1397/20, mas também para evitar distorções beneficiando ainda mais empresas que atentaram contra os princípios da concorrência.

Sim, devemos apoiar empresas em dificuldades. Agora, estimular quem já teve reconhecidos atos indevidos de sonegação, como modelo de negócio, não! Ainda mais agora nesse momento da pandemia no qual temos visto o crescimento dos oportunistas de plantão sempre procurando levar alguma vantagem e se aproveitar do malfadado “jeitinho” para, de alguma forma, se beneficiarem de qualquer iniciativa ou brecha da lei, desvirtuando bons propósitos do legislador.

 

*Edson Vismona – Advogado, presidente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial – ETCO, foi Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo (2000/2002)