Três perguntas para Hamilton Dias de Souza

Por ETCO
24/10/2018

O advogado tributarista e membro do Conselho Consultivo do ETCO Hamilton Dias de Souza dá detalhes sobre a regulamentação do artigo 146-A, que entrou na Constituição Federal em 2003 para permitir que critérios especiais de tributação evitem desequilíbrios concorrenciais tributários.

De que forma a regulamentação do artigo 146-A poderá estabelecer critérios especiais de tributação?

Não é a lei complementar que vai definir os sistemas especiais de tributação. Ela apenas vai criar a moldura dentro da qual União, Estados e municípios poderão disciplinar essas questões. Até porque, é impossível tratar desse assunto nos mais de 5.500 municípios que nós temos no País. O trabalho deve ser no âmbito estadual ou municipal, onde cada um criará ou tratará do assunto de acordo com a sua própria legislação. Vale lembrar que o artigo 146-A não é uma norma que permite cobrar tributos. Ele também não é voltado para os interesses do Fisco, mas sim para a proteção da concorrência e do mercado.

A lei complementar visa prevenir os desequilíbrios concorrenciais de qual origem?

A lei complementar visa prevenir desequilíbrios provocados pelo contribuinte e não os provocados pelo Fisco ou pela norma tributária. Se houver uma norma tributária que, em si, provoque um desequilíbrio concorrencial tributário, ela vai ser inconstitucional. Trata-se, portanto, de coibir os desvios praticados por aqueles contribuintes que, de uma forma ou de outra, deixam de pagar sistematicamente e atrapalham o mercado como um todo. Não atrapalham o concorrente, mas sim a concorrência. Portanto, não se trata de um problema entre particulares, e sim do que é prejudicial ao mercado e à economia de modo geral.

Como definir critérios para estabelecer o limite dos incentivos fiscais?

O limite, na minha opinião, é o da livre concorrência. Se através de um incentivo fiscal, determinado Estado chegar ao ponto de afetar o mercado, ele inevitavelmente poderá infringir o princípio da livre concorrência, que é consagrado no artigo nº 170 da Constituição. Não sou contra o incentivo, porém acredito que os parâmetros devem ser estabelecidos por cláusulas gerais e isso tem que ser verificado em casos concretos. Se, atualmente, o Confaz tivesse um sistema capaz de apurar qual é a racionalidade dos incentivos, a definição poderia ser mais concreta e adequada.