Começando no legislativo, o fim da Guerra Fiscal é possível.

Por Evandro Guimarães, Presidente do ETCO

O recesso parlamentar se aproxima, mas ainda há expectativa de que o Senado vote neste ano um projeto que ajuda no esforço para acabar com a guerra fiscal entre os Estados. Quem defende a aprovação lembra que os novos governadores poderão tomar posse em 1º de janeiro com uma nova orientação, que pode ajudar em muito o desenvolvimento do País como um todo.

A expectativa vem desde o dia 4 de novembro, quando a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o quinto substitutivo apresentado pelo senador Luiz Henrique (PMDB-SC) ao projeto original da Senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), o PLS130/14. O substitutivo autoriza o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a convalidar os incentivos fiscais concedidos aos Estados, mesmo sem decisão unânime, como se exige hoje.

O substitutivo do senador Luiz Henrique evita risco de inconstitucionalidade do projeto apresentado em abril (PLS 130/2014), pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) e prevê que convênio para a convalidação pode ser assinado com apoio de dois terços das unidades federadas e um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do país. A mudança de quórum vale somente para convalidação de incentivos fiscais, perdão dos créditos tributários decorrentes da disputa entre Estados e eventual reinstituição dos benefícios.

Essa aprovação é o passo inicial para a pacificação da questão dos incentivos fiscais pela via legislativa. O ETCO defende a mobilização imediata dos parlamentares pelo fim da guerra fiscal, pois a solução deve ser buscada no Congresso, onde é possível um acordo, com concessões entre as partes interessadas, como se deu na CAE.

A votação do PLS 130/14 pode evitar a resolução da guerra fiscal pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Suprema Corte já decidiu em 29 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que incentivos concedidos sem anuência do Confaz são inconstitucionais e pode colocar em pauta a Proposta de Súmula Vinculante 69. O texto considera inconstitucionais os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos sem prévia aprovação unânime do Confaz. Se a Súmula Vinculante for editada, todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ficam obrigados a adotar essa orientação consolidada do STF.

Essa situação – de um projeto tramitando no Senado e de uma Súmula Vinculante que pode ser editada – provoca insegurança jurídica que resulta em paralisia de investimentos no País. Sem saber se serão obrigadas a devolver parcelas de impostos dispensadas no passado pelos Estados, e sem regras claras para incentivos futuros, empresas têm deixado projetos de lado.

Logo após a aprovação na CAE, o Coordenador do Confaz, José Barroso Tostes Neto, afirmou que o acordo para a votação do substitutivo foi possível porque o governo se mostrou disposto a iniciar as discussões para a reforma do ICMS. A criação de Fundos do Desenvolvimento Regional e de Compensação é fundamental para compensar perdas dos Estados.

O caminho do novo pacto federativo está traçado e o primeiro passo foi dado. Resta avançar na aprovação do texto que legaliza os incentivos fiscais criados por Estados e pelo Distrito Federal e, posteriormente, os projetos de unificação do ICMS e da criação dos fundos, para que os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento estejam todos alinhados.

Evandro Guimarães, Presidente-executivo do ETCO
Evandro Guimarães, Presidente-executivo do ETCO

 

 

Solução para a guerra fiscal

O ETCO contribui na busca de uma solução adequada, transparente e negociada para a questão dos incentivos fiscais relacionados ao ICMS, foco de insegurança jurídica no governo e no meio empresarial.

Bibliografia

  • Guerra Fiscal – Reflexões Sobre a Concessão de Benefícios No Âmbito do Icms, de Paulo de Barros Carvalho e Ives Gandra da Silva Martins. Editora Noeses, 2012.
    A denominada Guerra Fiscal, especialmente a que se refere ao ICMS, envolve não apenas o atrito entre os Estados da Federação, mas também afeta diretamente os contribuintes que usufruíram de incentivos fiscais. Na obra, os autores apresentam dois estudos que refletem os seus entendimentos sobre a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, como contribuições à solução da importante e difícil questão da Guerra Fiscal.
  • Guerra Fiscal – Reflexões Sobre A Concessão de Benefícios No Âmbito do Icms – 2ª Edição, de Paulo de Barros Carvalho e Ives Gandra da Silva Martins. Editora Noeses, 2014.
    A competição nociva e ilegal que põe em risco a Federação brasileira – a Guerra Fiscal – especialmente a que se refere ao ICMS, envolve não apenas o atrito entre os Estados da Federação, mas também afeta diretamente os contribuintes que usufruíram de incentivos fiscais. Na obra, os autores apresentam dois pareceres que refletem os seus entendimentos sobre a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, como contribuições à solução da importante e difícil questão da Guerra Fiscal. Nesta segunda edição, os autores acresceram dois novos textos e fizeram constar a transcrição do inteiro teor do anteprojeto elaborado pela Comissão do Pacto Federativo do Senado Federal.
  • A Guerra Fiscal Do Icms – Uma Análise Crítica Sobre As Glosas De Crédito, de Eduardo Rodrigues Marques Klaus. MP Editora, 2010.
    O autor adentra no estudo do ICMS, aprofundando-se no princípio da não cumulatividade. Depois traz para a obra sua visão sobre os benefícios fiscais. Neste ponto, mais do que expor as exigências relativas à sua concessão e identificar suas espécies, o Professor Klaus confronta tais benefícios com os financeiros, enriquecendo seu trabalho.
  • Alterações Constitucionais do Icms, Guerra Fiscal, Competição Tributária e Melhora do Ambiente de Negócios No Brasil, de Fábio Roberto Corrêa Castilho. Editora Quartier Latin, 2013.
    As reformas constitucionais do perfil do ICMS, hoje no centro da discussão de reformas do sistema tributário nacional, objetivam, sobretudo, pôr fim à guerra fiscal entre os Estados. Neste trabalho, buscou – se evidenciar que tais reformas subestimam a ilegalidade como causa principal da nocividade da Guerra fiscal, levando à desconsideração da alternativa de criação de um ambiente regradamente competitivo do ICMS. Ao mesmo tempo, por sua excessiva complexidade e alcance e por ocuparem a agenda de discussão sobre tributação no Brasil, dificultam mudanças institucionais incrementais no ICMS que poderiam, de fato, vir a melhorar o ambiente de negócios do Brasil.
  • Créditos do ICMS na Guerra Fiscal, de Luiz Rogério Sawaya Batista. Editora Quartier Latin, 2011.
    Este livro trata da guerra fiscal, com o qual o autor obteve título de mestre em direito tributário pela universidade Presbiteriana Mackenzie. O assunto é tratado com muita proficiência em seus vários aspectos, dos quais quero deter-me apenas em um ponto: a constitucionalidade da impugnação, pelo estado de destino, dos créditos que correspondem a incentivos concedidos unilateralmente por outro estado, sem a necessária aprovação pelo Confaz. Neste campo há basicamente duas posições. Para uma, nenhum estado pode impugnar o crédito integral (ou seja, 12% no exemplo acima dado) sem que a lei ou decreto estadual que concedeu o incentivo tenha sido declarada inconstitucional pelo STF. Para outra, esta impugnação é perfeitamente possível sem necessidade da prévia declaração de inconstitucionalidade, com base no disposto no art. 8º da lei complementar nº 24, de 10 de janeiro de 1975. No estado de São Paulo, há dispositivo de lei estadual que estabelece este procedimento – Alcides Jorge Costa.