Lei anticorrupção é alterada para facilitar acordos

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de 21/12/2015, a Medida Provisória 703, que altera a Lei 12.846/2013, que responsabiliza administrativa e civilmente as pessoas jurídicas pela prática dos atos lesivos à administração pública. A MP 703 tem como objetivo facilitar o chamado acordo de leniência.

Dentre as alterações na Lei, a MP prevê que as pessoas jurídicas que celebrem o acordo de leniência poderão continuar participando de licitações e contratos com a administração pública caso cumpram penalidades e demais condições legais. No caso de a pessoa jurídica ser a primeira a firmar o acordo de leniência sobre os atos e fatos investigados, a redução de multas previstas na Lei poderá chegar até a sua completa remissão, não sendo aplicável qualquer outra sanção de natureza pecuniária decorrente das infrações especificadas no acordo.

Para acessar o texto completo da MP 703 – Clique aqui

 

Como ter um programa de integridade efetivo

A Lei Anticorrupção já está em vigor e vale para todas as empresas.

Os especialistas destacam a importância da adoção de Programas de Integridade ou compliance, que reforcem a intenção da empresa de agir de acordo com as regras.

E também orientam: treinar e comunicar os funcionários sobre o código de conduta da empresa, bem como as implicações do seu descumprimento é fundamental.

Para maiores informações, assista ao vídeo Integridade, uma iniciativa do Instituto ETCO, que visa contribuir para a disseminação do Compliance no Brasil.

Lei Anticorrupção não pode atropelar as liberdades públicas constitucionais

Veículo: Revista Consultor Jurídico
Autor(es): Hamilton Dias de Souza

É fácil constatar que o momento do país é delicado. Basta ler os jornais ou conversar informalmente com quem quer que seja. Problemas econômicos existem, como provam a desvalorização do real, o aumento do desemprego, a baixa produtividade e a comentada perda do grau de investimento do país e de diversas empresas nacionais. Porém, não se pode confundir os efeitos com a causa, pois tais problemas decorrem de anomalias mais graves. Não se trata de simples dificuldades financeiras ou monetárias, mas de séria crise de legitimidade estatal, fruto da desconfiança nas relações do poder político com o econômico, alimentada por escandalosos casos de corrupção.

Fonte: Advocacia Dias de Souza

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Mudança na Lei Anticorrupção quer isentar companhias de multa

A proposta com mudanças na Lei Anticorrupção discutida entre integrantes da Câmara e a cúpula do governo prevê a possibilidade de isenção total do pagamento de multas por parte de empresas corruptoras que assinarem acordo de leniência. Essa previsão faz parte de emenda inserida na semana passada ao projeto que tramita na Comissão de Constituição e Justiça de Casa e estabelece alterações na lei sancionada há dois anos.

Fonte: Site Estadão (15/08)

 

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CGU define critérios atenuantes em Lei Anticorrupção

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Para reduzir a pena, o programa de Compliance precisa provar sua eficácia; em investigações envolvendo várias companhias, a primeira a colaborar terá vantagem em acordo de leniência

 

A Lei Anticorrupção (12.846, de 2013) e o Decreto que a regulamentou (8.420/2015) definiram os atenuantes que devem ser levados em conta na punição de empresas condenadas por corrupção contra companhias ou órgãos públicos. Entre os mais importantes estão a existência de programa de integridade (compliance) e a colaboração com as investigações (acordo de leniência). Agora, a Controladoria-Geral da União (CGU) estabeleceu normas que detalham esses mecanismos. As portarias 909 e 910 foram publicadas em 8 de abril no Diário Oficial da União.

Para serem levados em conta, as empresas terão de provar que seus programas de integridade já existiam à época do ato lesivo e eram efetivos. Caso o compliance seja considerado “meramente formal” e “absolutamente ineficaz”, sua existência não terá qualquer efeito sobre a redução das penalidades. Para demonstrar a eficácia, as empresas terão de apresentar dois relatórios: um sobre a relação da companhia com órgãos públicos e outro explicitando os instrumentos do programa de integridade.

No primeiro documento, precisará informar, por exemplo, os contratos celebrados com órgãos e empresas do governo nos últimos três anos e a frequência de contatos com agentes públicos ou seus representantes. Já o segundo relatório deve mostrar como funciona o programa de compliance e incluir documentos que comprovem suas atividades, como histórico de e-mails, áudios e atas de reuniões. Também é necessário comprovar como o programa de integridade ajudou a reduzir os danos no próprio ato investigado. Essas normas somam-se às que já haviam sido elencadas pelo Decreto 8.420, como o número de treinamentos realizados e informações sobre doações para partidos políticos.

Acordo de leniência

A CGU também detalhou o processo para a celebração do acordo de leniência, que reduz a condenação de empresas que assumem a culpa e apresentam documentos, depoimentos e outras informações para ajudar a elucidar o caso. A companhia interessada deverá enviar proposta de acordo para a Secretaria-Executiva da CGU, que então criará uma comissão com pelo menos dois servidores para dar prosseguimento ao processo. As negociações devem ocorrer em sigilo e, até que o documento final seja assinado, a empresa pode desistir a qualquer momento. A CGU tem a prerrogativa de rejeitar o acordo, se não considerar a colaboração relevante. Em casos envolvendo mais de uma companhia, ser a primeira disposta a colaborar terá um valor especial na decisão da Controladoria.

Além das portarias, a CGU publicou também duas instruções normativas com critérios para a punição da empresa. Uma delas determina como será considerado o faturamento bruto da corporação, que serve de base para o cálculo da multa. A definição ocorrerá conforme seu perfil tributário. A outra regulamenta o registro das informações da companhia condenada no Cadastro Nacional de Empesas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) pelos órgãos públicos.

 

 

Seminário: O papel do TCU no combate à corrupção e as consequências jurídicas da Lei Anticorrupção

Realização: IBEJI – Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura

Presença confirmada: Exmo. Sr. Dr. Bruno Dantas, Ministro do Tribunal de Contas da União

Data: 17/04/2015

Horário: 9h30 às 12h30

Local: Universidade Mackenzie (Rua da Consolação, 896 – Mezanino, São Paulo – SP)

Inscrições pelo email: contato@ibeji.org.br

 

 

Entidades reivindicam urgência na regulamentação da Lei da Empresa Limpa

Seis das mais influentes organizações da sociedade civil no país assinaram e encaminharam à Presidência da República um ofício abordando a importância do decreto federal de regulamentação da Lei da Empresa Limpa, que responsabiliza pessoas jurídicas por corrupção.
No documento, as signatárias reconhecem os avanços implementados, nos últimos anos, no sistema de integridade da administração pública, sendo a aprovação da Lei da Empresa Limpa (LEL) um dos mais importantes marcos nesse processo. As organizações, todavia, alertam que a LEL precisa ser regulamentada, para não deixar brechas jurídicas que dificultam, por exemplo, a aplicação de multas, a adoção de compliance pelas empresas e a celebração dos acordos de leniência.
Ao final do ofício, as entidades afirmam também que a promulgação do decreto vai “comunicar, de forma inequívoca à sociedade e ao mercado que a Presidência da República dá relevância fundamental à fase mais importante de qualquer lei: a sua efetiva implementação”.

 

Este é o texto integral do ofício:
São Paulo, 28 de janeiro de 2015.
À Excelentíssima Senhora Dilma Rousseff,
Presidenta da República Federativa do Brasil
Ref. Regulamentação da Lei nº 12.846/2013
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
Nossas organizações, de forma colaborativa, vêm por meio deste ofício reforçar a importância da regulamentação federal da Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei da Empresa Limpa, que responsabiliza pessoas jurídicas por atos de corrupção.
Reconhecemos que o Brasil tem avançado muito nos últimos anos no aperfeiçoamento de seu sistema de integridade, que previne e combate à corrupção. Como exemplo, podemos citar a criação da Controladoria Geral da União e a promulgação das leis dos Portais de Transparência, da Ficha Limpa e de Acesso à informação.
A aprovação da Lei da Empresa Limpa, que responsabiliza pessoas jurídicas por atos de corrupção, foi outro marco desse processo. Entretanto, desde a entrada em vigor em 29 de janeiro de 2014, a lei ainda não foi regulamentada pela Presidência da República, o que é fundamental para não deixar vazios jurídicos que dificultem sua implementação, pelos seguintes aspectos:
• Esclarecer os parâmetros que serão utilizados para avaliação da efetividade dos programas de compliance das empresas. Esse item é essencial pois pode ser um atenuante ou um agravante para a aplicação das multas às empresas responsabilizadas.
• Definir as responsabilidades de cada ente federativo, e de seus respectivos agentes públicos, na instauração dos processos investigativo e administrativo, bem como a abordagem que será tomada nos níveis estadual e municipal.
• Definir os parâmetros para celebração de acordos de leniência, considerando o envolvimento de todas as autoridades competentes, para evitar situações em que uma autoridade não honre a leniência de outra.
• Comunicar, de forma inequívoca, à sociedade e ao mercado a relevância que dá à fase mais importante de qualquer nova lei: a sua efetiva implementação.
De nossa parte, seguiremos em nossa missão de promover o aperfeiçoamento do sistema nacional de integridade e de estimular mudanças no comportamento empresarial em direção à transparência, à integridade e ao combate à corrupção.

Atenciosamente,
BM&FBOVESPA – Edemir Pinto (Diretor-Presidente)
Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) – Marina Grossi (Presidente)
Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) – Evandro Guimarães (Presidente Executivo)
Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social – Jorge Abrahão (Diretor-Presidente)
Grupo de Institutos Fundações e Empresas (GIFE) – André Degenszajn (Secretário-Geral)
Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) – Heloisa Bedicks (Superintendente-Geral)