A criação do IVA e a proposta de reforma tributária

Por ETCO

Fonte: Valor Econômico, 01/12/2008

A cada nova edição do Diário Oficial da União, operadores do direito,
contabilistas e contribuintes não-especializados são surpreendidos com
sucessivas alterações no regime de incidência dos tributos no Brasil. Todas, em
geral, marcadas por seu conteúdo casuístico ou decorrentes de medidas
provisórias editadas sem a observância dos pressupostos constitucionais
autorizadores. O volume e a velocidade das modificações são de tal ordem que,
muitas vezes, se tem a nítida impressão de que o governo federal conduz sua
política fiscal – se é que há uma – a partir do método da tentativa e do erro,
sem qualquer planejamento ou comprometimento com postulados mínimos de
coerência.

Um dos casos mais emblemáticos, sem dúvida, é o da Cofins. Desde 1991, quando
o tributo foi instituído, seu regime jurídico-tributário vem adquirindo uma
notável – e, sobretudo, injustificável – complexidade. Ao lado da Cofins
“tradicional”, cumulativa e incidente sobre o faturamento, o legislador
estabeleceu uma Cofins não-cumulativa que incide sobre a receita bruta das
pessoas jurídicas. E, como se não bastasse, tornando ainda mais confusa a
disciplina do tributo, instituiu uma Cofins “monofásica”, seguida, desde janeiro
de 2004, de uma Cofins incidente sobre a importação de bens e serviços.

Sem se dar por satisfeito, o legislador avançou ainda mais. E sobre a mesma
base de incidência da Cofins, resolveu exercer a plenitude de seu gênio criativo
sobre o antigo PIS/Pasep. O tributo, instituído originariamente pelas Leis
Complementares nº 7 e 8, de 1970, foi, então, desdobrado em cinco: o PIS/Pasep
cumulativo incidente sobre o faturamento; o PIS/Pasep não-cumulativo incidente
sobre a receita bruta; o PIS/Pasep incidente sobre a importação de bens e
serviços; o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários; e o PIS/Pasep sobre a
receita e transferências de pessoas jurídicas de direito público interno.

Trata-se, sem dúvida, de um quadro caótico – infelizmente, apenas um entre
tantos outros – que ilustra a realidade lamentável do sistema tributário
brasileiro. Por isso mesmo, vem em boa hora a iniciativa de unificação do
PIS/Pasep e da Cofins – e também do salário-educação – em um único imposto sobre
o valor adicionado federal – o IVA-F -, proposta na última versão do projeto de
reforma tributária em trâmite no Congresso Nacional.

O novo imposto, porém, ainda é marcado por problemas do passado. A proposta
insiste na vedação de crédito em operações sujeitas à alíquota zero, isenção,
não-incidência e imunidade. Essa proibição, criada em 1983 pela chamada emenda
“Passos Porto”, como forma de aumento da arrecadação do então ICM, gera efeitos
extremamente prejudiciais para a economia, desde o conhecido efeito cascata até
a concorrência desleal entre os produtos importados e nacionais.

A emenda prevê ainda o chamado cálculo por dentro do IVA-F, mecanismo
igualmente herdado do ICMS, no qual o valor do tributo integra a sua própria
base de cálculo, gerando um alíquota real maior que a nominal. Com isso,
aumenta-se a carga tributária de forma velada, ocultando o impacto efetivo do
imposto, em prejuízo da transparência fiscal – um valor até hoje não realizado
entre nós, embora previsto no parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição
Federal.

O aspecto mais infeliz, no entanto, está na tentativa de se introduzir no
texto constitucional uma definição especial de serviço para fins de incidência
do IVA-F: considera-se prestação de serviço toda e qualquer operação que não
constitua circulação ou transmissão de bens. Tal definição é completamente
estranha ao campo do conhecimento jurídico. Além disso, colide diretamente com o
conceito de serviço há muito adotado no direito privado e no direito tributário.
Se aprovado, esse aspecto da proposta certamente será fonte de infindáveis
questionamentos judiciais, prejudicando, inclusive, a interpretação do regime de
incidência de outros tributos, como o ISS. Revela ainda a falta de técnica
legislativa do projeto, fruto do crescente alijamento de juristas na elaboração
de anteprojetos em matéria fiscal. Já nas primeiras lições de introdução ao
estudo do direito, sabe-se que não é função do legislador formular conceitos ou
definições – no caso, nitidamente motivadas por um escopo arrecadatório. Estes,
na verdade, são construídos pela doutrina e pela jurisprudência a partir de uma
interpretação sistemática do direito, seus institutos, regras e princípios. Não
será a recente proposta de reforma tributária que poderá modificar essa
realidade.

Poucas em número, mas significativas em sua extensão, tais deficiências
precisam ser suprimidas da proposta de reforma tributária. Do contrário, o IVA-F
deixará de ser um caminho para a simplificação fiscal para se converter em mais
um instrumento de aumento da carga tributária e de violação de direitos
constitucionais do contribuinte-cidadão.

Solon Sehn é advogado, mestre em direito tributário pela Pontifícia
Universidade Católica (PUC) de São Paulo, professor da pós-graduação em direito
tributário do Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba) e autor do livro
“Cofins incidente sobre a receita bruta” pela editora Quartier Latin