Artigo – Concorrência leal: regulamentar é preciso

Por ETCO
23/10/2012

A segurança jurídica é um dos fatores básicos para a saúde de uma economia. O Brasil vem há tempos tentando avançar no que se refere à formulação de leis que deem aos atores do cenário econômico as garantias mínimas de um terreno sólido sobre o qual atuar. Não basta, porém, formular leis. É preciso regulamentá-las para que cumpram seu objetivo.

Um dos casos mais emblemáticos de uma lei não regulamentada é o do artigo 146-A da Constituição Federal. Explico. Em 19 de dezembro de 2003, o País deu um grande passo na direção de acabar com a utilização de subterfúgios de ordem tributária para reduzir o custo de produtos e, com isso, obter vantagens competitivas no mercado. Em alguns segmentos, essa prática vai além de apenas obter uma ou outra vantagem e se caracteriza como concorrência desleal permanente. A tributação tem impacto direto na concorrência, o que se percebe quando uma empresa deixa reiteradamente de pagar um tributo, criando desequilíbrio no mercado como um todo.

Somente a União tem, hoje, competência para instituir sistemas diferenciados de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios concorrenciais. Como dissemos, esses desequilíbrios são causados por ações de empresas que utilizam a redução de seus custos tributários para ganhar vantagens espúrias.

Resultante da Emenda Constitucional nº 42/2003, o artigo 146-A permite que – além da União – Estados, Distrito Federal e municípios instituam sistemas diferenciados de tributação, aplicáveis aos tributos de sua competência, para prevenir desequilíbrios concorrenciais em casos específicos.

A aprovação do artigo 146-A deu-se há quase dez anos. Desde então, aguarda-se a edição da lei complementar imprescindível para regulamentar a adoção de medidas fiscais necessárias a fim de se evitar concorrência desleal provocada por efeitos tributários.

O dispositivo prevê que os sistemas diferenciados de tributação adotados pela União coexistam com novos critérios especiais, a serem definidos não só por ela como por Estados, Distrito Federal e municípios, quando for necessário garantir que a carga tributária seja uniforme para os agentes que concorrem no mercado.

A redação do artigo é simples. Diz: “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”

O efeito prático da regulamentação é que certos contribuintes poderão ser tributados diferentemente dos demais, com o objetivo de nivelar a carga tributária (função fiscal), que, de outro modo, seria desigual, prevenindo, dessa maneira, eventual desequilíbrio concorrencial (função extrafiscal).

A lei regulamentar poderá, por exemplo, permitir que os Estados possam cobrar antecipadamente o ICMS em mercados mais suscetíveis à sonegação fiscal. É o que se chama de antecipação de cobrança do fato gerador. Os Estados poderão também cobrar de uma só vez impostos de uma cadeia produtiva. É a tributação monofásica, que já é adotada por alguns Estados, mas de formas diferentes. A lei servirá para padronizar essa tributação monofásica.

Outro exemplo de importante medida que a regulamentação permitirá que seja adotada na esfera estadual é a alíquota específica, i.e., um regime especial de tributação, com valor fixo por unidade de mercadoria. Ela permitirá ainda a adoção de medidores de peso, volume ou vazão, pois vai regular a instalação de equipamentos para dar eficácia aos regimes de tributação diferenciados, como a alíquota específica.

É fundamental que a lei complementar não tarde a ser elaborada, e que ela seja corretamente formulada, sob pena de ineficácia de suas disposições, ou pior, de se tornar apenas mais um instrumento de arrecadação.