Neutralidade tributária depende de edição de Lei Complementar há quase uma década

Por ETCO
13/01/2012

Desde dezembro de 2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional nº 42, complementanto o artigo 146-A da Constituição, espera-se a edição da Lei Complementar nele prevista, que permitirá critérios especiais de tributação necessários ao combate do desequilíbrio concorrencial causado por transgressões tributárias. O grande desafio de 2012 é fazer com que essa lei seja finalmente editada e se estabeleça um ambiente mais saudável de competição no País.

Historicamente, no Brasil, entre os muitos fatores que podem provocar a concorrência desleal entre empresas de um mesmo setor, está a utilização de subterfúgios de ordem tributária para reduzir o custo de produtos e, com isso, obter vantagens competitivas no mercado. Em 2003, o País deu um grande passo na eliminação desse mal, quando, em 19 de dezembro, foi publicado o art. 146-A, resultante da Emenda Constitucional no 42. Nove anos se passaram e, de lá para cá, empresas cumpridoras da lei aguardam pela edição da Lei Complementar a que se refere o artigo, enquanto lutam em seu dia a dia para enfrentar a deslealdade na concorrência.

O art. 146-A da Constituição Federal diz que “lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”. Trata-se, em suma, de uma autorização para estabelecimento de critérios especiais de tributação, que embute o princípio da neutralidade tributária, ou seja, que os impostos não devem provocar efeitos contrários à livre concorrência.

O dispositivo prevê que a Lei Complementar poderá estabelecer parâmetros, a serem observados pela União, Estados e municípios, para a criação de regimes diferenciados de obrigações tributárias com a finalidade de evitar ou resolver desequilíbrios concorrenciais provocados por ações de particulares que utilizem o tributo para auferir vantagens competitivas espúrias. “Em síntese, possibilita que novos sistemas diferenciados sejam adotados pela União, pelos Estados, municípios e pelo Distrito Federal, quando necessário garantir que a carga tributária seja uniforme para os agentes que concorrem no mercado”, explica Hamilton Dias de Souza, advogado tributarista.

Em razão da importância do tema, o ETCO promoveu debates, ao longo dos anos, que culminaram com a realização, em maio de 2010, do seminário Desequilíbrio Concorrencial Tributário e a Constituição Brasileira, em parceria com a Escola de Magistratura Federal da Primeira Região. As conclusões do evento foram sintetizadas e, com base nelas, foi elaborado o Anteprojeto da Lei Complementar destinada a regular o art. 146-A da Constituição.

O presidente-executivo do ETCO, Roberto Abdenur, ressalta que “é fundamental e urgente a edição da lei complementar que regule o art. 146-A para que possamos criar e preservar um ambiente de negócios saudável e justo em nosso País”. Para ele, “é inadmissível que, quase uma década após a publicação do artigo, ainda estejamos convivendo com tais transgressões”.