Os primeiros efeitos da Lei da Empresa Limpa

Por ETCO
02/07/2015

Por Guilherme Missali[1]

 

No ensejo do Projeto Pensando o Direito, de iniciativa da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, foi aberta consulta pública que endereça 6 grandes eixos de debate[2] associados a “medidas anticorrupção” no âmbito de processos judiciais e administrativos. Em linhas gerais, o objetivo dessa consulta consiste em fomentar a participação da sociedade civil mediante a propositura de ideias e soluções eficientes e eficazes para desmantelar a corrupção nessa esfera, uma tarefa complexa à luz da dimensão do assunto, e que demanda acertadamente um plano de ação articulado entre todos os setores (poder público, iniciativa privada e sociedade). Ao incorporar o senso ético e o espírito de comprometimento coletivo, infere-se terreno fértil para o fortalecimento das bases democráticas e igualmente o avanço da competitividade do mercado brasileiro[3].

Tendo em conta esse panorama, oportuno sublinhar considerações breves, mas merecedoras de nota, acerca de um tema paralelo e de fundamental relevo nessa temática vis-à-vis seus desdobramentos em contexto mais abrangente, conforme a seguir exposto.

Em abreviado balanço, considerando quase um ano e meio da entrada em vigor da Lei Federal No. 12.846/2013 (“Lei da Empresa Limpa”)[4], que, conforme sabido, versa sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, verificou-se desde então uma gradual e positiva mudança de cultura no ordenamento jurídico brasileiro, em particular na dinâmica empresarial, quando em face de temas afeitos à corrupção.

Pontuem-se, nesse contexto, esforços empresariais dos mais diversos que motivaram (e continuam por fazê-lo) a sensibilização acerca da conformidade corporativa e integridade nos negócios, buscando, ao final, sedimentar valores éticos no relacionamento público/privado, que prestigia o paradigma preventivo. De forma pragmática, é o entendimento de que a ética e a integridade corporativa importam, como sendo “o certo a se fazer” e um caminho sem volta, linhas mestras dessa dinâmica. Nesse quadro, pois, a cultura organizacional de muitas empresas vem sendo alvo de minuciosa revisão.

Diante disso, argumenta-se que o normativo em evidência propiciou cenário frutífero para os agentes econômicos repensarem o modus operandi de seus negócios para, paulatinamente, aperfeiçoarem suas políticas e diretrizes internas de conformidade, a fim de assegurarem um ambiente sólido e transparente, pautado pela moralidade e governança em todo tipo de interação (este é o cenário idealmente vislumbrado).

Em razão da sensibilidade que é inerente ao tema, visualiza-se comprometimento crescente no horizonte empresarial, cujo empenho da alta direção consiste premissa básica, ou seja, ponto de partida no intuito de incutir substantivamente o assunto e, assim, promover elevados níveis de conscientização interna corporis (inclusive e de forma desejável quando pertinente, com extensão dessa mentalidade aos parceiros comerciais com os quais a empresa se relaciona). Inconteste que essa abordagem funciona como elemento chave para, em conjunto com demais dispositivos e medidas legais concatenadas, prevenir, detectar e combater efetivamente a corrupção e a impunidade empresarial em seu âmago.

À luz dessa realidade, e mais precisamente de interesse desse artigo, ainda que apenas 20% das empresas brasileiras disponham de um Programa de Integridade que é divulgado para o público externo e interno (ampla disseminação), segundo apurado em levantamento de empresa de auditoria[5][6], e sem entrar no mérito da efetividade do programa em si, fato é que, desde a entrada em vigor da Lei da Empresa Limpa, uma série de medidas foi e vem sendo implementada pelas empresas (respeitados, naturalmente, fatores como tempo, intensidade, adaptação, etc.), o que autorizaria vislumbrar, de certo modo, um círculo virtuoso de transformação em andamento. Obviamente que é imperativo avaliar a robustez das políticas de conformidade empresarial e o respectivo grau de adequação legal; isso não se questiona.

Sem prejuízo, no entanto, o fato de ter havido essa percepção mais cristalina, aliado ao entendimento de que enfrentar a corrupção é parte relevante de uma tarefa multidisciplinar para combater um mal maior, isto é, que a sociedade como um todo perde se a mentalidade acerca da impunidade não mudar, reflete um importante avanço, fruto de diversas iniciativas levadas a cabo nos últimos tempos, e sinaliza que o enfrentamento do assunto toma rumos adequados, notadamente no contexto corporativo.

Sob esse enfoque, espera-se que o citado percentual seja incrementado já no curto prazo. Isso porque, não obstante um Programa de Integridade (efetivo) possa funcionar como importante fator para mitigação de eventuais sanções no âmbito da Lei da Empresa Limpa (a depender da avaliação oficial), o ponto focal reside na dimensão crítica que o assunto tomou. Em outras palavras, como parte de um compromisso interno de ética e governança e em face da responsabilidade perante os demais stakeholders e da sociedade em geral, as empresas notaram a relevância de implementar esse tipo de programa em um cenário mais amplo, que extrapola única e exclusivamente o incentivo da mitigação da penalidade, antevendo, de fato, diversos benefícios agregados.

Não basta, todavia, apenas estruturar esse programa se não forem postas em prática toda a sorte procedimentos adicionais para a sua respectiva viabilização, ampla difusão e efetividade ótima. Analisado nessa perspectiva, o Programa de Integridade genuíno é visto como um ativo gerador de vantagem competitiva para o agente que o estrutura de maneira diligente, incorporando ativamente suas diretrizes na práxis empresarial. Ao revés, o custo de seguir à margem dessa realidade pode ser incomensurável (para citar o básico, não é necessário exame aprofundado para inferir o dano reputacional gerado aos agentes que se envolvem em práticas de corrupção, afora outras contingências de diversas magnitudes, que podem resultar, em uma visão mais drástica, na inviabilidade completa das atividades da empresa)[7].

Em síntese, em vista dessas pontuais considerações, a mensagem que se procura transmitir é a de que, sem dúvidas, há um profundo processo de adaptação na dinâmica empresarial, sendo a corrupção assunto dos mais sensíveis na agenda de debate. Em geral, a mentalidade dos agentes econômicos parece estar alinhada no sentido de, sob o lastro da legalidade e legitimidade, não tolerar quaisquer desvios, abusos ou práticas de corrupção, reprimindo a impunidade com rigor. Não por acaso, essa maneira de pensar corrobora o espírito da Lei da Empresa Limpa.

Partindo desse racional, portanto, tem-se substrato para fortalecer o saudável relacionamento que deve imperar entre agentes públicos e privados. Usualmente, os desafios exorbitam a teoria e costumam ser mais complexos na prática, daí que devem ser enfrentados à luz do caso concreto.

De toda sorte, a considerar os primeiros sinais desse período de vigência da Lei da Empresa Limpa no que tange ao Programa de Integridade, os resultados se revelam animadores, sobretudo após a publicação do Decreto que a regulamentou, verificando-se maior convergência de interesses e entendimento no mercado.

Como prognóstico, a expectativa é que, no âmbito do Programa de Integridade, cada vez mais os agentes se conscientizem de sua real importância (e dos diversos benefícios subjacentes), de modo a presenciarmos incremento efetivo em termos de implementação robusta. Esse processo deve vir em fina sintonia com os esclarecimentos da autoridade competente, prestigiando a necessária segurança jurídica.

Do ponto de vista da Lei da Empresa Limpa propriamente, a expectativa é que haja amadurecimento das ferramentas no combate à impunidade e corrupção, o que requer, dentre outras medidas, maior clareza e objetividade quanto aos procedimentos legais. Por fim e como pressuposto básico no sentido da coesão e consistência, destaca-se a interação harmônica entre todos os atores envolvidos, força motriz que permitirá o refinamento constante de estratégias e, assim, garantir o enforcement efetivo.

[1] Guilherme Missali é advogado em São Paulo, com atuação nas áreas de Direito Concorrencial e Direito Anticorrupção.

[2] Disponível no seguinte sítio eletrônico: <http://participacao.mj.gov.br/anticorrupcao/>. Acesso em 15 de junho de 2015. Em resumo, os eixos propostos para debate são: (i) dados, estatísticas e monitoramento; (ii) processos judiciais e administrativos; (iii) recuperação de ativos; (iv) integração e articulação entre órgão; (v) criação de estruturas internas especializadas no enfrentamento da corrupção; e (vi) Lei No. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A título de referência, a consulta em tela foi aberta em 08 de junho de 2015 e se encerra em 08 de julho de 2015.

[3] Para ilustrar a relevância de se discutir estratégias e mecanismos em função dos custos atrelados à corrupção, destaca-se que o seu custo [corrupção], conforme estimado pelo Fórum Econômico Mundial, equivale a US$2,6 trilhões por ano, o que corresponde a aproximadamente 5% do Produto Interno Bruto global.

[4] A Lei da Empresa Limpa foi publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto de 2013 e entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014.

[5] Disponível no seguinte sítio eletrônico:

<http://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/br/Documents/risk/LeiAnticorrupcao.pdf>. Acesso em 15 de junho de 2015. O levantamento de informações foi realizado em setembro de 2014 pela Deloitte e tomou como base um universo de 124 empresas com faturamentos entre R$50 milhões e R$2,5 bilhões. Cumpre notar que, desse total de empresas, 36 de fato possuem um Programa de Integridade, porém só o divulga internamente. Referido levantamento verificou, dentre outras informações interessantes, o fato de que 57% das empresas entendem que a corrupção é um custo intrínseco na maneira de fazer negócios no país. Ademais, 29% das empresas acreditam que a importância do risco de corrupção aumentou sobremaneira no Brasil nos últimos 2 anos.

[6] Ressalva-se que à época desse levantamento, o Decreto Federal No. 8.420/2015, que regulamenta a Lei da Empresa Limpa, ainda não havia sido publicado, de modo a existir uma série de pontos em aberto geradores de incertezas no universo empresarial, sendo os parâmetros e os critérios de avaliação do Programa de Integridade um desses pontos. Assim, ainda que se possa estimar um aumento de empresas que implementaram e difundiram integralmente seu Programa de Integridade nesse meio tempo, o levantamento em análise funciona como referencial de amostragem que, em verdade, não prejudica o cerne deste artigo, uma vez que o objetivo principal é sinalizar a mobilização que tem havido no mercado em face da relevância temática, e os benefícios derivados do Programa de Integridade, visto como um dos instrumentos úteis sob a ratio preventiva.

[7] Segundo o levantamento mencionado em nota acima, 38% das empresas reportaram que o dano reputacional é aquele considerado como o de maior impacto quando da descoberta de casos de corrupção. Em seguida, foram reportadas preocupações no âmbito de ações levadas a efeito em virtude da infração (23%) e a perda financeira atrelada (17%). Em tempo, vale notar que algumas empresas que se envolveram em crises de corrupção no passado, não obstante os inúmeros prejuízos absorvidos, superaram com êxito o cenário de adversidade, robustecendo seus instrumentos de integridade, de sorte a funcionarem como padrão de referência no mercado. Isso revela a inteligência de vislumbrar na adversidade um horizonte de oportunidades a serem exploradas.