Código de Ética e de Conduta ETCO

Capítulo I – Dos Princípios Gerais e Missão do ETCO

Art. 1º – Baseado nos princípios fundamentais da igualdade de oportunidades, liberdade de iniciativa, integridade ética, transparência, responsabilidade econômico-social, sustentabilidade e fortalecimento da cidadania e das instituições Brasileiras, o ETCO tem por missão promover a ética concorrencial e a busca de equidade fiscal, tudo com vistas a fomentar um ambiente de negócios justo, leal e atrativo a investimentos, inovação e melhoria de produtividade e do bem-estar social.

Capítulo II – Do Alcance e Objetivos das Regras do Código de Integridade e Conduta

Art. 2º – O presente Código alcança o comportamento dos associados do ETCO, atuando em nome do Instituto, dos seus empregados e colaboradores na sua atuação tanto interna quanto externa, bem como de quaisquer indivíduos ou empresas investidos de autorização para representar ou se pronunciar em nome do ETCO, independentemente de cargo ou função.

Art. 3º – Por meio do presente Código de Integridade e Conduta, objetiva-se:

I – Concretizar e perenizar padrões de conduta elegidos como fundamentais e recepcionados, desde a sua fundação, pelos associados do ETCO como forma de dar efetividade aos princípios e à missão do ETCO.

II – Evitar situações que possam suscitar conflitos de interesse e/ou lacunas de transparência na condução das atividades desenvolvidas pelo ETCO ou em seu nome, interna e externamente.

III – Preservar a imagem e a reputação do ETCO, bem como de seus associados, empregados e colaboradores, os quais devem recepcionar em suas atividades diárias os princípios e missão do ETCO.

Parágrafo Único. O presente Código não se substitui ou se sobrepõe aos respectivos códigos de ética, regras de compliance e/ou quaisquer outras orientações comportamentais da mesma natureza já existentes e aplicáveis a cada um dos associados do ETCO enquanto empresas e entidades, jurídica e economicamente autônomas, que já recepcionam em seu comportamento diário os princípios e missão do ETCO.

Capítulo III – Das Regras de Conduta

Seção I – Comportamento Geral

Art. 4º – São deveres essenciais de todos os associados, representantes e empregados do ETCO:

I – Comportar-se com cortesia, urbanidade, atenção e presteza no trato com as pessoas.

II – Não discriminar, em suas atividades, qualquer pessoa ou grupo em razão de sua raça, cor, gênero, idade, religião, posição política ou ideológica, nacionalidade ou estado civil.

III – Atuar sempre com diligência, probidade, transparência e espírito de cooperação, demonstrando comprometimento com os princípios gerais, missão e projetos concretos do ETCO.

IV – Não incorrer, esporádica ou habitualmente, em práticas não éticas relacionadas, mas não limitadas, à concorrência desleal, evasão fiscal, falsificação e contrabando.

V – Ler, compreender, cumprir e fazer cumprir as determinações deste Código, tornando-se um multiplicador de suas regras.

VI – O respeito às Leis e, em especial, à Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) e à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Seção II – Conflito de Interesse

Art. 5º – Constitui-se conflito de interesses quando interesses privados – sejam eles pessoais, corporativos, partidários ou ideológicos – de dirigentes, empregados, associados ou representantes do ETCO forem incompatíveis com os princípios gerais e missão do ETCO, bem como com os deveres essenciais previstos neste Código de Integridade e Conduta.

Parágrafo Único. Sempre que um empregado, associado ou representante do ETCO se encontrar diante de situação de potencial conflito de interesse deverá reportar, formalmente, o caso ao Comitê de Integridade e Conduta, que avaliará e orientará a solução a ser tomada em cada caso específico.

Art. 6º – As seguintes condutas, além de outras que, de acordo com o seu contexto específico, possam representar violação aos princípios gerais e missão do ETCO, bem como a deveres essenciais previstos neste Código, implicam conflito de interesse e restam proibidas:

I – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de gratificação ou vantagem de qualquer espécie que possa comprometer a independência do ETCO ou o seu juízo relativamente a terceiros, notadamente na contratação de serviços e emissão de opiniões sobre temas relacionados aos princípios e missão do ETCO.  Considera-se como gratificação ou vantagem indevidamente recebidas aqueles benefícios que excedam limites razoáveis, que não sejam apenas simbólicos ou que possam ser vistos como inadequados em determinado caso concreto.

II – Utilizar serviços contratados pelo ETCO para fins pessoais.

III – Utilizar o ETCO para apoio ou patrocínio de evento que não esteja em consonância com seus princípios gerais e missão. No caso de apoio ou patrocínio de terceiros, a participação do ETCO como financiador só poderá se dar quando contar com a clara, efetiva e transparente participação de representante do ETCO. Estando o apoio ou patrocínio em consonância com os princípios gerais e missão do ETCO, na forma prevista na parte inicial deste inciso, e na impossibilidade da efetiva participação de representante do ETCO, a critério do Presidente Executivo ou do Presidente do Conselho de Administração, a representatividade da entidade poderá ser delegada a qualquer associado.

IV – Assumir em nome do ETCO ações de caráter político partidária.

V –  Incitar ou ser conivente com infração a este Código.

Art. 7º – Todos os casos omissos ou de dúvida deverão ser previamente apresentados à consultação do Comitê de Integridade e Conduta, que deverá orientar e instruir a melhor forma de atuação a fim de se evitar conflito de interesses.

Seção III – Relações com o Poder Público

Art. 8º – Não é permitido o contato com o poder público em nome do ETCO, a menos que tal contato seja realizado pelo Presidente Executivo, pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente do Conselho Consultivo ou ainda pelo Diretor Executivo.

Parágrafo Único – O contato com poder público em nome do ETCO por outras pessoas que não as indicadas expressamente no caput deste artigo poderá ser realizado apenas quando autorizado expressamente pelo Presidente Executivo ou pelo Presidente do Conselho de Administração.

Art. 9º – É vedada a oferta, direta ou indiretamente, de qualquer tipo de contribuição, doação, favores ou presentes a entidades governamentais em nome do ETCO, incluindo partidos ou candidatos políticos, com o fim de influenciar decisão parcial do indivíduo e/ou obter vantagem injusta ou indevida para o ETCO, para associados ao ETCO ou a qualquer dos indivíduos que se relacionam diretamente com o ETCO (empregados, colaboradores permanentes, e etc.).

Parágrafo Único. O oferecimento de presentes e entretenimento em nome do ETCO a membro do Poder Público poderá ser feito desde que:

  1. corresponda a valor claramente não significativo.
  2. seja realizado no contexto de alguma atividade e/ou evento ligado aos princípios e missão do ETCO, sem qualquer conotação de favorecimento e/ou relação de troca.
  3. não represente colisão às normas éticas e leis aplicáveis ao serviço público.

Seção IV – Questões Concorrenciais

Art. 10º – No curso das atividades do ETCO fica vedada a realização de qualquer evento, reunião, encontro ou troca de informação entre os Associados, notadamente de um mesmo segmento econômico, que possa, de algum modo, representar o seu engajamento, direto ou indireto, em conduta comercial uniforme tendente à adoção de práticas desleais e/ou de infração à ordem econômica.

Parágrafo Único. São exemplos não exaustivos de temas proibidos em contatos entre Associados do ETCO de um mesmo setor da economia:

  1. Troca de informações sobre segredos industriais e de negócio, know-how comercial, custo de produção, margem de lucro, lista de clientes, bem como toda e qualquer informação que represente ou possa representar um diferencial competitivo no setor da economia em que atuam.
  2. Fixar preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços.
  3. Combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa.
  4. Obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, implicando na divisão de mercados e limitação do acesso a novas empresas aos mercados.

Art. 11º – Eventuais encontros convocados pelo ETCO envolvendo associados pertencentes a um mesmo setor da economia deverão ser sempre acompanhados de prévia convocação, estabelecimento de pauta e lavratura de ata, além de contar com o respectivo registro de todos os assuntos tratados na reunião.

Parágrafo único – Não é permitida a reunião isolada entre dois ou mais membros do mesmo setor econômico dentro das dependências do ETCO para tratar de quaisquer assuntos que não sejam especificamente pertinentes ao ETCO.

Seção V – Obrigações Específicas dos Empregados do ETCO

Art. 12º – É vedado aos empregados do ETCO oferecer presentes ou qualquer outro benefício de valor significativo a fornecedores e parceiros, ou deles recebê-los.

Parágrafo Único – Na eventualidade de receber algum presente ou benefício de valor significativo de fornecedor ou parceiro, o empregado do ETCO deverá comunicar o ocorrido imediatamente ao Comitê de Integridade e Conduta, que determinará as providências a serem tomadas.

Art. 13º – É vedado aos empregados do ETCO fornecer informação privilegiada e/ou proporcionar oportunidades diferenciadas a quem quer que seja e, especialmente a fornecedor ou parceiro.

Art. 14º – Eventuais despesas com fornecedores, parceiros ou associados do ETCO, como, por exemplo, refeições, transportes, acomodação ou entretenimento, só poderão ser realizadas no caso de eventos promovidos e/ou apoiados pelo ETCO, para os quais os custos já tenham sido previstos ou aprovados, ou no exercício de sua atividade de representação.

Art. 15º – Toda e qualquer despesa, contribuição e/ou doação realizada ou recebida pelo ETCO ou em seu nome deverá ser escriturada de modo detalhado e submetida ao conhecimento dos responsáveis pela definição de seu orçamento.

Art. 16º – Qualquer formal engajamento de natureza partidária por parte do Presidente Executivo, do Presidente do Conselho de Administração e dos Diretores Executivos do ETCO deverá ser previamente comunicado ao Comitê de Integridade e Conduta.

Capítulo IV – Comitê de Integridade e Conduta

Art. 17º – Fica criado o Comitê de Integridade e Conduta do ETCO, encarregado de orientar, aconselhar e decidir, por provocação ou autonomamente, sobre quaisquer questões relacionadas ao presente Código, sendo formado por 3 (três) membros indicados pelo Conselho de Administração.

  • 1º A composição do Comitê será preenchida por indicações de um ou mais associado(s) do ETCO, através de processo consensual, por unanimidade, renovada a cada 3 (três) anos.
  • 2º O Comitê se reunirá trimestralmente em calendário a ser fixado até 20 de Janeiro de cada ano e a pauta a ser discutida em cada reunião será circulada aos membros do Comitê, preferencialmente, com antecedência de 5 (cinco) dias de cada reunião.
  • 3º Reuniões extraordinárias do Comitê poderão ser convocadas por quaisquer de seus membros sempre que houver assunto urgente a ser endereçado. Neste caso, a pauta da reunião extraordinária deverá ser enviada aos demais membros do Comitê, preferencialmente, com 2 (dois) dias de antecedência.

Art. 18º – A violação das normas estipuladas neste Código poderá acarretar penalidades, nos termos das determinações do Comitê de Integridade e Conduta, as quais poderão contemplar, dentre outras, advertência e recomendação de desligamento ao Conselho de Administração, consoante a gravidade do fato.

Art. 19º – Na hipótese de qualquer denúncia ou reclamação endereçada ao Comitê no tocante ao descumprimento do presente Código, o tema será objeto de discussão na próxima reunião trimestral ou, mediante provocação de quaisquer membros do ETCO, de reunião extraordinária.

  • 1º – Após concedido prazo improrrogável de 20 dias pelo Comitê para esclarecimentos pelo associado, empregado ou colaborador do ETCO que tenha sido objeto de denúncia ou reclamação, nova reunião extraordinária do Comitê deverá ser convocada para decisão final sobre o tema.
  • 2º – Nenhuma punição poderá ser imposta a associado, empregado ou colaborador do ETCO de forma inquisitorial, respeitando-se sempre o amplo direito de defesa e contraditório.

Capítulo V – Disposições Gerais

Art. 20º – Todo e qualquer caso de dúvida e/ou omissão relacionada à aplicação do presente Código deverá ser submetida ao Comitê Integridade e Conduta.

Art. 21º – Em até 90 (noventa) dias da aprovação do presente Código, o ETCO disponibilizará canal de denúncia específico, que assegure total confidencialidade a quem suscite tal dúvida e/ou preste informação consistente sobre a alegada transgressão às regras do Código de Integridade e Conduta.

Parágrafo Único – No mesmo prazo, o ETCO disponibilizará aos seus associados, empregados e colaboradores material didático sobre as regras gerais previstas no presente Código.

Art. 22º – Sempre que necessário poderão ser editadas resoluções para tratar de temas específicos relacionados ao cumprimento dos princípios e missão do ETCO, bem como dos deveres previstos no presente Código.

Art. 23º – Os princípios e regras estabelecidos no Regulamento de Admissão de Associados e Colaboradores Voluntários do ETCO torna-se parte integrante do presente Código.

Art. 24º – O presente Código entra em vigor na data de aprovação pelo Conselho de Administração, sendo parte fundamental e integrante de todos os documentos constitutivos do ETCO.

ETCO representa mais de 7% do PIB do Brasil

 

Pesquisa da PriceWaterhouseCoopers mostra a importância dos associados do Instituto na economia brasileira


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A consultoria PriceWaterhouseCoopers (PwC) realizou um estudo sobre a representatividade do ETCO-Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial. O objetivo era mostrar a participação das associações e empresas que mantêm o instituto na economia do País. A análise foi feita a partir de pesquisa com cada associado e informações de órgãos setoriais e nacionais. Os dados foram colhidos no ano passado e se referem ao período de 2011 a 2013.

De acordo com a PwC, em 2013, os associados do ETCO representaram uma receita de R$ 351 bilhões, equivalente a 7,25% do PIB nacional.  No PIB industrial, a participação foi ainda maior: 12,3%.  Os associados eram responsáveis por 1,4 milhão de empregos diretos e outros 2,6 milhões de empregos indiretos.

Segundo Evandro Guimarães, presidente-executivo do ETCO, a pesquisa mostra a força e o tamanho da responsabilidade do Instituto. “Lutamos contra as práticas desleais de concorrência em nome de 7% da economia brasileira”, diz Guimarães. “Nossa missão é ajudar a criar um País mais justo”.

Outras revelações da pesquisa

 

  • Os associados do ETCO representam em torno de 70% do faturamento de seus segmentos

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  • Nos setores em que atuam, geram cerca de 45% dos empregos direto

 

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O que é o ETCO

Fundado em 2003, o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) é uma organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP que promove a integridade no ambiente de negócios.  Acreditamos que a concorrência leal constitui um dos principais alicerces do desenvolvimento econômico e da construção de uma nação mais forte e mais justa. Nossa missão é identificar, discutir, propor e apoiar iniciativas para fortalecer a ética e reduzir práticas ilícitas que provocam desequilíbrios no mercado como a evasão fiscal, a informalidade, a falsificação, o contrabando e outros desvios de conduta.

O ETCO é mantido por empresas e associações comprometidas com a causa da concorrência leal.

Compõem o ETCO quatro câmaras setoriais congregando empresas dos segmentos de  combustíveis, fumo, cervejas e refrigerantes.

Missão

“Combater a concorrência desleal com o objetivo de promover a melhoria do ambiente de negócios”.

 

Diretoria

 

Edson Vismona Presidente-executivo

Vismona é advogado, graduado e pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especializado em defesa comercial e direito do consumidor.  Foi Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo (2000/2002); Secretário Nacional da Reforma Agrária (2002). Fundador e Presidente da Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman – ABO, é membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP), da Comissão de Combate à Pirataria da OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo e do Conselho de Ética do Instituto Ética-Saúde. É presidente do FNCP (Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade, desde 2009.

 

 Equipe

 

Andréa Lopes Gerente executiva

Kelly Ribeiro Gestora Adm e Financeiro

Cristiane Carletti
Assistente Administrativo

 

Conselho de Administração

 

Alexandre Kruel Jobim
Presidente do Conselho de Administração

Advogado, Mestre em Direito pela Universidade do Texas (EUA), Bacharel em Direito pelo UniCEUB. É  professor Licenciado do UniCEUB, foi professor substituto da UnB e do IDP.

Foi Consultor Jurídico da ABERT, da ANJ, da FENAERT, Presidiu a AIR e Vice-Presidente Jurídico e Relações Institucionais do Grupo RBS.

Atualmente é presidente da ABIR- Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas.

 

Titulares

  • Leonardo Botelho Zilio
  • Ricardo Melo
  • Rinaldo Zangirolami

 

Suplentes

  • Delcio Sandi
  • Disraelli Galvão
  • Leandro de Barros
  • Silmara Olivio

 

Conselho Consultivo

 

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Everardo Maciel
Presidente do Conselho Consultivo
É consultor Jurídico e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público. Foi Secretário de Fazenda, de Planejamento e de Educação de Pernambuco, Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, Secretário-Executivo dos Ministérios da Educação, da Casa Civil, do Interior (hoje Integração Nacional) e da Fazenda, Secretário da Receita Federal, além de ter ocupado em caráter interino os cargos de Ministro da Educação, Interior e Fazenda. Também lecionou em instituições acadêmicas privadas e participou em missões das Organizações das Nações Unidas.

 

  • André Franco Montoro Filho
  • Aristides Junqueira Alvarenga
  • Carlos Ivan Simonsen Leal
  • Celso Lafer
  • Ellen Gracie Northfleet
  • Evandro Guimarães
  • Gesner Oliveira
  • Hamilton Dias de Souza
  • Hoche Pulchério
  • João Grandino Rodas
  • João Roberto Marinho
  • Jorge Luiz Oliveira
  • Jorge Raimundo Filho
  • Leonardo Gadotti Filho
  • Luiz Fernando Furlan
  • Maria Tereza Aina Sadek
  • Marco Greco
  • Nelson Jobim
  • Roberto Abdenur
  • Roberto Faldini
  • Tércio Sampaio Ferraz Júnior
  • Theo van der Loo
  • Victório de Marchi

 

Conselho Fiscal

 

Daniela Rodrigues Lopes (Presidente)

 

Titulares

  • Dilmar Moreira Madureira
  • Luciano França Sousa
  • Mônica Saraiva

 

Suplentes

 

  • Mozart Santos Rodrigues Filho
  • Uirá Tonon Gomes
  • Jesus Meijomil
  • Luiza Weguelin de Melo

Associados

O ETCO é mantido por empresas e associações comprometidas com a causa da concorrência leal.  Os associados se organizam em Câmaras Setoriais.

Câmara Setorial Refrigerante

Câmara Setorial de Fumo

Câmara Setorial de Cerveja

Câmara Setorial de Combustível

Colaborador Voluntário

Projetos e Iniciativas

Nota Fiscal eletrônica

Contribuímos na concepção, na implantação e no aperfeiçoamento do projeto da Nota Fiscal Eletrônica, que começou a vigorar em 2006. O Sistema melhorou a fiscalização, diminuiu a sonegação e reduziu custos para o fisco e para as empresas.

Sistemas de Apoio à Fiscalização

Ajudamos a desenvolver mecanismos para controlar a fabricação de produtos de alto poder de sonegação fiscal, como o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) e o Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (Scorpios).

Membro do CNCP – Conselho Nacional de Combate á Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual

O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), órgão colegiado e consultivo do Ministério da Justiça, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual.

Índice de Economia Subterrânea

O ETCO acredita que conhecer o tamanho do problema é fundamental para combatê-lo. Muito se fala, mas pouco se conhece sobre informalidade, pirataria e sonegação, pois, como atividades ilegais, são de difícil mensuração. Em uma iniciativa pioneira, o ETCO, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (IBRE-FGV), divulga anualmente o Índice de Economia Subterrânea, um estudo que estima os valores de atividades deliberadamente não declaradas aos poderes públicos com o objetivo de sonegar impostos.

Para saber mais sobre o Índice de Economia Subterrânea, clique aqui

Simplificação do Sistema Tributário

Convencido de que a complexidade do sistema tributário brasileiro é um dos fatores que estimulam a sonegação, o ETCO vem contribuindo com sugestões concretas para a maior eficiência do sistema de pagamento, fiscalização e cobrança de impostos. Entre essas propostas estão a unificação cadastral federal, estadual e municipal; o princípio de anterioridade plena, com obrigações acessórias principais definidas até 30 de junho do ano anterior, ressalvados tributos regulatórios; e a simplificação dos procedimentos de inscrição e baixa das empresas.

Regimes especiais de tributação

Uma das sugestões do ETCO culminou com a promulgação do artigo 146-A, resultante da Emenda Constitucional nº  42/2003. O artigo prevê que Estados, Distrito Federal e municípios, além da União, instituam sistemas diferenciados de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios concorrenciais causados por ações de particulares que utilizam a redução de seus custos tributários para ganhar vantagens competitivas espúrias. O ETCO atua com vistas à promulgação de lei complementar, imprescindível para a aplicação do artigo.

União de forças pelo mercado legal

Criamos, em parceria co o Fórum Nacional de Combate à Pirataria (FNCP), o Movimento em Defesa do Mercado legal Brasileiro, que une forças para atuar de maneira coordenada no combate ao contrabando, à pirataria, a fraudes e à falsificação de produtos e defende ações de controle de fronteiras. O Movimento conta com o apoio de 70 entidades. No âmbito das cidades, também em parceria com o FNCP, criamos o Movimento legalidade, que une força entre sociedade civil, prefeituras, Receita Federal, Polícia Federal, parlamento, órgãos estaduais e a Frente Nacional de Prefeitos para combater, de forma efetiva e contundente o mercado ilegal nas cidades brasileiras.

Estudos, seminários e publicações

Patrocinamos dezenas de pesquisas, eventos e livros sobre temas relacionados com a ética, incluindo a  série Cultura das Transgressões no Brasil, que reúne contribuições de grandes pensadores brasileiros, incluindo o sociólogo e ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso.

Atuação internacional

Integramos comitês que combatem práticas ilícitas transnacionais que provocam a concorrência desleal. Em 2016, aderimos à Aliança Latino-Americana Anticontrabando (ALAC), que congrega entidades da sociedade civil e órgãos governamentais de 15 nações da América Latina na busca de ações conjuntas para deter o contrabando na região; em 2017, passamos a atuar nesse sentido também junto à World Trade Organization (WTO).

Reconhecimento a empresas éticas

Fazemos parte do comitê gestor do Pró-Ética, um programa de reconhecimento a empresas comprometidas com a ética nas suas relações com o setor público. O Pró-Ética foi criado em 2010 pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Instituto Ethos.

Ética para jovens

Para fortalecer os princípios éticos na formação dos estudantes brasileiros, criamos o projeto Ética para Jovens. A iniciativa desenvolveu e disponibiliza aos professores de ensino médio, no endereço www.eticaparajovens.com.br, uma série de atividades pedagógicas para tratar do tema com seus alunos de forma agradável e envolvente, estimulando o pensamento crítico.

Fumo

Mercado Ilegal de Cigarros

Estima-se que cerca de 27% dos cigarros consumidos no Brasil em 2009 foram comercializados por fabricantes que não pagam os impostos devidos, seja através da evasão fiscal, da falsificação de marcas, ou do contrabando de cigarros para o Brasil, principalmente do Paraguai.

A ilegalidade no Setor de cigarros gera perdas anuais de R$ 2 bilhões em arrecadação de tributos (federais e estaduais), e estimula o acesso ao produto (por conta dos preços predatórios propiciados pelo não pagamento dos tributos), contrariando os objetivos das políticas públicas de saúde. Além disso, o contrabando e a falsificação prejudicam os consumidores (que ficam expostos a produtos não regulados em relação a seus ingredientes) e a geração de empregos no país.

SONEGAÇÃO FISCAL

Nos últimos anos, uma série de iniciativas vêm sendo implementadas pelo Governo no combate à sonegação fiscal do Setor: sistema de controle de produção (Scorpios) para todos os fabricantes de cigarros, nota fiscal eletrônica obrigatória para fabricantes e distribuidores de cigarros, novos selos de controles, e mudança do fato gerador do IPI para a saída de fábrica. A implementação destas medidas tem criado um cenário adverso para a evasão fiscal, levando ao cancelamento do registro especial de alguns fabricantes do Setor. Alguns fabricantes operam amparados por medidas judiciais, por não disporem dos requisitos estabelecidos na legislação brasileira para exercer a atividade de fabricação de cigarros. Saiba quais são os fabricantes autorizados pela Receita Federal a comercializar o produto no Brasil. Acesse: www.receita.fazenda.gov.br

No entanto, a crescente eficácia no combate à evasão fiscal, aliada ainda aos últimos aumentos de preços praticados pela indústria de cigarros (em consequencia dos aumentos de tributos para o setor), provocaram um efeito colateral: o aumento da atratividade para o contrabando e a falsificação de cigarros.

CONTRABANDO

Em que pesem os significativos avanços no combate à evasão fiscal no Setor, as medidas acima mencionadas não afetam o contrabando de cigarros para o país, oriundos principalmente do Paraguai.

O Paraguai produz anualmente mais de 40 bilhões de cigarros (mais de 13 vezes o seu consumo interno), que são em grande parte contrabandeados para países da América do Sul, principalmente para o Brasil. Anualmente, cerca de 19 bilhões de cigarros produzidos no Paraguai entram ilegalmente no Brasil.

A falta de rigor na regulamentação, fiscalização e controle na produção e comercialização de cigarros no Paraguai é a principal causa do desenvolvimento acelerado da indústria ilegal, e a atratividade desta atividade é potencializada pela grande área de fronteira e pela assimetria tributária entre os países (a carga tributária incidente sobre cigarros no Paraguai é de apenas 9%), gerando uma enorme oportunidade de lucro pela diferença brutal de preços desde a fronteira.

É do conhecimento de todos a importância do setor produtor de cigarros para a economia paraguaia, porém é também importante entender os impactos da falta de transparência na cadeia produtiva. Certamente a comunidade internacional receberia muito bem um esforço do governo paraguaio para aproximar as regras de controle da produção, da comercialização e tributação de cigarros no Paraguai aos padrões adotados internacionalmente, em especial pelos países do Mercosul.

Combustíveis

Com um faturamento de R$ 153 bilhões em 2006, o setor de combustíveis foi responsável por uma arrecadação de tributos federais e estaduais da ordem de R$ 50 bilhões. No entanto, esse volume poderia ter sido mais significativo para a economia nacional, não fossem os elevados índices de sonegação e adulteração facilitados, dentre outros, por distorções tributárias, fiscalização deficiente e penalidades brandas e não efetivas.

Atualmente, o comércio ilegal no setor de combustíveis gera prejuízos de R$ 2,6 bilhões/ano. Somente no caso do álcool hidratado, por exemplo, 25% do volume é comercializado de forma clandestina, gerando um potencial de sonegação em torno de R$ 1 bilhão.

Apesar de ainda não sanada, houve uma evolução positiva no combate à sonegação do álcool nos últimos anos, por meio de iniciativas, como: a adoção do corante no álcool anidro pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, evitando a prática do álcool molhado, que consiste na adição de água ao álcool anidro; e o controle do diferimento do ICMS do álcool anidro pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), inibindo não só o álcool molhado, mas, também, o excesso de anidro na gasolina.

Além destas, foram fundamentais medidas como a revogação do Regime Especial de ICMS da gasolina A no Estado do Rio de Janeiro, que permitia que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto fosse transferida da refinaria para as distribuidoras, facilitando a sonegação; e a aplicação da Lei de Cassação da Inscrição Estadual de adulteradores de combustíveis em São Paulo, entre outras.

Contudo, ainda há muito que fazer para inibir a concorrência desleal, que compromete o desenvolvimento econômico e social do país. Para isso, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes – Sindicom acredita que é essencial a cooperação e a troca de informações entre as entidades do setor e os órgãos públicos, responsáveis pela fiscalização e combate às fraudes, e defende o fortalecimento da ANP, para que esta possa exercer seu papel de agente fiscalizador e regulador.

Assim, de forma a garantir o saneamento do mercado de combustíveis e um equilíbrio competitivo e ético, algumas das prioridades do Sindicom para 2007 são:

> Concentrar toda a tributação do álcool hidratado no Produtor;
> Adoção da obrigatoriedade de medidores de vazão nas usinas, interligados às Receitas;
> Passar a produção de álcool (destilação) para o controle da ANP;
> Acelerar a implantação da Nota Fiscal Eletrônica;
> Implantação do Biodiesel de forma segura quanto à qualidade e recolhimento dos tributos;
> Coibir a prática da clonagem de marcas por postos inidôneos;
> Proibir vendas de Distribuidora a posto de outra bandeira; e
> Maior uniformização de alíquotas de ICMS em todo o país.

Refrigerantes

A principal novidade no setor de refrigerantes neste ano de 2006 será a implantação do sistema de medidores de vazão – SMV.

Em 2005, essa nova sistemática foi implementada pela Receita Federal na indústria cervejeira brasileira. Instalados diretamente nas linhas de produção, eles informam os volumes líquidos efetivamente envasados. Os dados são coletados e enviados “on line” para a Receita Federal, o que dificulta a prática ilegal de venda de produtos sem emissão de nota fiscal.

A expectativa da indústria brasileira de refrigerantes é que o SMV venha a coibir um dos maiores problemas fiscais na distribuição do produto no país. Os medidores de vazão vão atuar contra uma série de práticas ilegais como a nota fiscal “clonada” ou “plastificada”, procedimento que utiliza gráficas clandestinas onde são emitidas notas fiscais originalmente idênticas, prevalecendo nos livros aquela não carimbada pela fiscalização de trânsito de mercadorias. Outra ação completamente ilegal que está com os dias contados é a utilização da nota fiscal “bumerangue”, ou seja, uma mesma nota fiscal utilizada para diversas entregas do mesmo produto.