Depois de 10 anos, Artigo 146-A da Constituição recebe projeto de lei no Senado

O senador Delcídio Amaral (PT-MS) protocolou, no dia 7 de maio, o projeto de lei do Senado (PLS) 0161/2013, que regulamenta o estabelecimento de critérios especiais de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, nos termos do Artigo 146-A da Constituição Federal

Aprovado há dez anos, o artigo 146-A tem como objetivo prevenir desequilíbrios concorrenciais causados por fraudes tributárias, por meio da adoção de critérios especiais de tributação não só por parte da União como também, após a promulgação do PLS-0161, pelos Estados, Distrito Federal e municípios. Um dos fatores que provocam concorrência desleal entre empresas no Brasil é a utilização de subterfúgios de ordem tributária para reduzir o custo de produtos em relação a concorrentes que cumprem as obrigações fiscais, obtendo assim vantagens competitivas ilícitas.

Isso ocorre quando há uma anomalia no funcionamento de mercado capaz de afetar os mecanismos de formação de preços, a livre concorrência e a liberdade de iniciativa, em decorrência de atos sob qualquer forma manifestados por agente econômico, que possibilitem o não recolhimento de tributo suportado pelos demais contribuintes.

“Acreditamos tratar-se de um dos mais importantes passos na luta contra a concorrência desleal no País nos últimos anos. A proposta do senador Delcídio merece todo o nosso apoio, não somente pela oportunidade da iniciativa, mas também pelo acerto das proposições nela contidas”, afirma o Presidente Executivo do ETCO, Roberto Abdenur. Ele recorda a ativa participação do Instituto quando da inclusão do Artigo 146-A na Constituição Federal.

Entre os instrumentos que poderão ser implementados pela Lei Complementar está a tributação monofásica, que, por meio da substituição tributária, permite que tributos espalhados ao longo da cadeia produtiva possam ser recolhidos de uma única vez. “Hoje os Estados já aplicam esse mecanismo, mas, como não há regulamentação, cada um o faz de modo diferente. A Lei virá para padronizar este, além de outros importantes procedimentos de combate à sonegação”, conclui Abdenur.

Pedro Taques defende critérios especiais de tributação

Senador é relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos

Divulgação

Taques: “Poderemos combater distorções concorrenciais decorrentes da evasão fiscal”

DA REDAÇÃO

O senador Pedro Taques (PDT) defendeu hoje (15), durante reunião com o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO), a regulamentação do artigo 146-A, da Constituição Federal, que prevê critérios especiais de tributação e deverá prevenir desequilíbrios da concorrência.

“A regulamentação, entre outros pontos, irá permitir que Estados e municípios consigam impedir que empresas sonegadoras continuem atuando no mercado. Dessa forma, poderemos combater distorções concorrenciais decorrentes da evasão fiscal”, disse Taques, nomeado relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado do projeto que define os critérios de tributação.

Conforme destacou o presidente da ETCO, Roberto Abdneur, a medida é fundamental para a consolidação de um ambiente de negócios seguro, sadio e ético.

“Entre os muitos fatores que provocam a concorrência desleal entre empresas no Brasil, está a utilização de subterfúgios de ordem tributária para reduzir o custo de produtos em relação às empresas que cumprem suas obrigações tributárias e, com isso, obter vantagens competitivas ilícitas”, observou.

Na prática, ele explica que certos contribuintes poderão ser tributados diferentemente dos demais, com o objetivo de nivelar a carga tributária (função fiscal), que, de outro modo, seria desigual, prevenindo, dessa maneira, eventual desequilíbrio concorrencial (função extrafiscal).

Taques disse que continua debatendo a proposta para a formatação de seu relatório que deverá ser apresentado na CAE até o mês de junho deste ano.

Fonte: Portal Mídia News
15.05.2013 | 17h46 – Atualizado em 15.05.2013 | 17h53

Três perguntas para Hamilton Dias de Souza

O advogado tributarista e membro do Conselho Consultivo do ETCO Hamilton Dias de Souza dá detalhes sobre a regulamentação do artigo 146-A, que entrou na Constituição Federal em 2003 para permitir que critérios especiais de tributação evitem desequilíbrios concorrenciais tributários.

De que forma a regulamentação do artigo 146-A poderá estabelecer critérios especiais de tributação?

Não é a lei complementar que vai definir os sistemas especiais de tributação. Ela apenas vai criar a moldura dentro da qual União, Estados e municípios poderão disciplinar essas questões. Até porque, é impossível tratar desse assunto nos mais de 5.500 municípios que nós temos no País. O trabalho deve ser no âmbito estadual ou municipal, onde cada um criará ou tratará do assunto de acordo com a sua própria legislação. Vale lembrar que o artigo 146-A não é uma norma que permite cobrar tributos. Ele também não é voltado para os interesses do Fisco, mas sim para a proteção da concorrência e do mercado.

A lei complementar visa prevenir os desequilíbrios concorrenciais de qual origem?

A lei complementar visa prevenir desequilíbrios provocados pelo contribuinte e não os provocados pelo Fisco ou pela norma tributária. Se houver uma norma tributária que, em si, provoque um desequilíbrio concorrencial tributário, ela vai ser inconstitucional. Trata-se, portanto, de coibir os desvios praticados por aqueles contribuintes que, de uma forma ou de outra, deixam de pagar sistematicamente e atrapalham o mercado como um todo. Não atrapalham o concorrente, mas sim a concorrência. Portanto, não se trata de um problema entre particulares, e sim do que é prejudicial ao mercado e à economia de modo geral.

Como definir critérios para estabelecer o limite dos incentivos fiscais?

O limite, na minha opinião, é o da livre concorrência. Se através de um incentivo fiscal, determinado Estado chegar ao ponto de afetar o mercado, ele inevitavelmente poderá infringir o princípio da livre concorrência, que é consagrado no artigo nº 170 da Constituição. Não sou contra o incentivo, porém acredito que os parâmetros devem ser estabelecidos por cláusulas gerais e isso tem que ser verificado em casos concretos. Se, atualmente, o Confaz tivesse um sistema capaz de apurar qual é a racionalidade dos incentivos, a definição poderia ser mais concreta e adequada.

Simplificação do sistema tributário e lei contra concorrência desleal são debatidas por especialistas

Encontro realizado pelo ETCO, na última semana de julho, reuniu representantes do instituto e imprensa especializada em torno do tema “Tributação e Negócios: Entrave ou Instrumento para o Desenvolvimento”. Com a presença dos tributaristas Everardo Maciel e Hamilton Dias de Souza e do presidente-executivo do ETCO, Roberto Abdenur, foram discutidos assuntos como simplificação do sistema tributário e regulamentação do artigo 146-A da Constituição. 

Atualmente, a incidência de tributos responde por 36% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Esse dado por si só não deveria causar tanta preocupação, uma vez que, como é sabido, países com alto nível de desenvolvimento apresentam cargas até mais elevadas. A questão se torna preocupante quando a carga tributária é comparada com o PIB per capita desses países.   

    

O presidente-executivo do ETCO, Roberto Abdenur, explica que “apesar de ser vital para o País, o atual sistema tributário é considerado como um dos principais entraves para o desenvolvimento econômico”. Abdenur ressalta ainda como um dos principais impactos causados pela alta carga tributária na economia, a elevação do custo da produção da indústria, que desestimula os investimentos.

Dados da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) mostram que, no Brasil, 64% dos empresários apontam a carga tributária como limitadora dos investimentos e 59% deles assinalam a mesma como principal obstáculo à inovação. A situação é ainda pior quando essa mesma carga é avaliada junto ao Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

“Enquanto a carga tributária brasileira aumentou 24,4% entre 1994 e 2007, o IDH cresceu apenas 10,7%, o que comprova que o aumento dos impostos não está favorecendo o desenvolvimento da população”, explica Abdenur.

Abdenur também cita que, na América Latina, o Brasil é o país com maior peso tributário. Está acima da Argentina (30,6%), que enfrenta um longo período de problemas econômicos, assim como da média da região, que é de 20,9%.

“Ao levar em conta ainda a burocracia do nosso sistema tributário, segundo estudo do Banco Mundial, o Brasil também aparece mal posicionado”, complementa Abdenur. Enquanto na Suíça – que tem uma carga semelhante à brasileira – as empresas gastam 63 horas para pagar impostos básicos, aqui o tempo padrão é de 2.600 horas, o pior do mundo.

O ex-secretário da Receita Federal e membro do Conselho Consultivo do ETCO Everardo Maciel apresentou uma das propostas do instituto, cuja base principal é a desburocratização.

Para Maciel, existem algumas medidas que podem ajudar no processo de simplificação e racionalização do sistema tributário. Dentre elas está a unificação das pessoas jurídicas (CNPJ) nos cadastros federal, estadual e municipal. “Queremos introduzir isso no Código Tributário Nacional. Não faz sentido que uma mesma empresa tenha cadastro em cada uma dessas unidades da Federação”, avalia o ex-secretário da Receita Federal.

Outra sugestão é que ocorra a implementação da anterioridade plena. Ou seja, qualquer mudança tem que ter um prazo para ser definida, que no caso da proposta do ETCO é até 30 de junho do ano anterior. Nesse mesmo sentido, o instituto sugere que ocorra a consolidação da legislação tributária para todos os tributos até 31 de setembro.

O advogado tributarista e membro do Conselho Consultivo do ETCO Hamilton Dias de Souza apresentou a proposta de regulamentação do artigo 146-A da Constituição Federal por meio de lei complementar que poderá estabelecer critérios especiais de tributação, “com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”. A intenção é permitir aos Estados e municípios a melhora da concorrência das companhias.

“Essa lei não cria os critérios de tributação, mas permite que União, Estados e municípios os criem e cabe a uma lei complementar fazer uma moldura para tais tributos”, explica Dias de Souza, que foi um dos responsáveis pela redação do artigo.

Regulamentação do Artigo 146-A: como evitar a ineficácia

 

Neste artigo, Roberto Abdenur volta a reforçar a urgência da regulamentação do Artigo 146-A da Constituição e chamar atenção sobre pontos fundamentais para que o dispositivo não se transforme em mais um simples instrumento de arrecadação.

Roberto Abdenur, presidente executivo do ETCO

Entre os muitos fatores que provocam a concorrência desleal entre empresas no Brasil, está a utilização de subterfúgios de ordem tributária para reduzir o custo de produtos e, com isso, obter vantagens competitivas no mercado. Em 19 de dezembro de 2003, o País deu um grande passo na eliminação desse mal, com a publicação do artigo 146-A, resultante da Emenda Constitucional no 42/2003. Ainda hoje, aguarda-se a edição da lei complementar imprescindível para regulamentar a adoção de medidas fiscais necessárias à consolidação de um ambiente de negócios seguro, sadio e ético.

Por enquanto, somente a União tem competência para instituir sistemas diferenciados de tributação com o objetivo de prevenir desequilíbrios concorrenciais causados por ações de empresas que recorrem à redução de seus custos tributários para ganhar vantagens competitivas espúrias. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios esperam, desde dezembro de 2003, pela edição da lei complementar mencionada no artigo 146-A da Constituição Federal para que possam criar mecanismos semelhantes aplicáveis aos tributos de sua competência.

O dispositivo prevê que os sistemas diferenciados de tributação adotados pela União coexistam com novos critérios especiais, a serem definidos não só por ela como por Estados, Distrito Federal e municípios quando for necessário garantir que a carga tributária seja uniforme para os agentes que concorrem no mercado.

O texto do artigo é simples. Diz: “Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.”

O estabelecimento de critérios especiais, por meio da lei complementar a que se refere o artigo 146-A, é fundamental, portanto, para evitar ou resolver desequilíbrios concorrenciais. Na prática, certos contribuintes poderão ser tributados diferentemente dos demais, com o objetivo de nivelar a carga tributária (função fiscal), que, de outro modo, seria desigual, prevenindo, dessa maneira, eventual desequilíbrio concorrencial (função extrafiscal).

Em razão da importância do tema, o ETCO promoveu debates, ao longo dos anos, que culminaram com a realização, em 2010, do seminário “Desequilíbrio Concorrencial Tributário e a Constituição Brasileira”. A partir das conclusões do seminário, foi elaborado o Anteprojeto da Lei Complementar destinada a regular o artigo 146-A da Constituição.

É fundamental que a lei complementar seja corretamente formulada, sob pena de ineficácia de suas disposições, ou pior, de se tornar apenas mais um instrumento de arrecadação.

A lei complementar proposta poderá resolver situações como a antecipação de cobrança do fato gerador. Ou seja, os Estados passarão a poder cobrar o ICMS antecipadamente, a fim de assegurar o equilíbrio concorrencial em mercados mais suscetíveis à sonegação fiscal. Outra situação que poderá ser resolvida é a tributação monofásica. De acordo com o mecanismo de substituição tributária, tributos espalhados ao longo de uma cadeia produtiva (plurifásicos) são recolhidos de uma só vez, como se se tratasse de apenas um imposto (monofásico). Os Estados já aplicam esse mecanismo, mas não há regulamentação e, assim, cada um faz de um modo diferente.

Em relação ao conflito de competências, a lei complementar é vital. A União já tem competência para regular os mercados, mas não Estados e municípios, cujas normas tributárias são apenas destinadas a arrecadar. A lei complementar vai regular o assunto em todo o País, obrigando Estados e municípios a atuar para prevenir desequilíbrios de concorrência. Já para a pauta de valores mínimos, a jurisprudência vem no sentido da ilegalidade da adoção de valores mínimos como base de cálculo dos tributos que incidem sobre mercadorias e serviços. A lei complementar permitirá que os tributos se baseiem em valores de mercado, para combater fraudes prejudiciais à concorrência.

A importância da lei complementar não para por aqui. Há ainda a questão das alíquotas específicas. Tem sido cada vez mais comum a criação de regimes de tributação em que se fundem alíquota e base de cálculo, de sorte a cobrar-se um valor fixo por unidade de mercadoria. A lei complementar pacificará a questão em relação aos tributos federais e permitirá o uso de alíquotas específicas pelos Estados.

Com a lei complementar se reafirmará a competência da União para exigir a instalação de medidores de peso, volume ou vazão. Para dar eficácia aos regimes de tributação diferenciados, faz-se necessário impor a instalação de equipamentos que permitam o controle da quantidade de mercadorias comercializadas pelo estabelecimento. Tais exigências têm sido questionadas, especialmente em função dos custos (SL 178/DF).

Por fim, dois temas deverão ter regras bem estabelecidas a partir da lei complementar. Os regimes especiais de apuração e fiscalização de tributos poderão ser instituídos em casos específicos e não apenas com base na jurisprudência, que vem no sentido da inviabilidade de submeter contribuintes a regimes individuais diferenciados de apuração e fiscalização destinados a evitar a sonegação por violação à livre concorrência e à liberdade de iniciativa. A lei complementar também deixará claro que, no caso de setores sujeitos à carga tributária elevada, se justifica a suspensão ou cassação de registro especial como forma de desestimular procedimentos tendentes a ganhar mercado mediante o não pagamento de tributos.

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Neutralidade tributária depende de edição de Lei Complementar há quase uma década

Desde dezembro de 2003, quando foi publicada a Emenda Constitucional nº 42, complementanto o artigo 146-A da Constituição, espera-se a edição da Lei Complementar nele prevista, que permitirá critérios especiais de tributação necessários ao combate do desequilíbrio concorrencial causado por transgressões tributárias. O grande desafio de 2012 é fazer com que essa lei seja finalmente editada e se estabeleça um ambiente mais saudável de competição no País.

Historicamente, no Brasil, entre os muitos fatores que podem provocar a concorrência desleal entre empresas de um mesmo setor, está a utilização de subterfúgios de ordem tributária para reduzir o custo de produtos e, com isso, obter vantagens competitivas no mercado. Em 2003, o País deu um grande passo na eliminação desse mal, quando, em 19 de dezembro, foi publicado o art. 146-A, resultante da Emenda Constitucional no 42. Nove anos se passaram e, de lá para cá, empresas cumpridoras da lei aguardam pela edição da Lei Complementar a que se refere o artigo, enquanto lutam em seu dia a dia para enfrentar a deslealdade na concorrência.

O art. 146-A da Constituição Federal diz que “lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”. Trata-se, em suma, de uma autorização para estabelecimento de critérios especiais de tributação, que embute o princípio da neutralidade tributária, ou seja, que os impostos não devem provocar efeitos contrários à livre concorrência.

O dispositivo prevê que a Lei Complementar poderá estabelecer parâmetros, a serem observados pela União, Estados e municípios, para a criação de regimes diferenciados de obrigações tributárias com a finalidade de evitar ou resolver desequilíbrios concorrenciais provocados por ações de particulares que utilizem o tributo para auferir vantagens competitivas espúrias. “Em síntese, possibilita que novos sistemas diferenciados sejam adotados pela União, pelos Estados, municípios e pelo Distrito Federal, quando necessário garantir que a carga tributária seja uniforme para os agentes que concorrem no mercado”, explica Hamilton Dias de Souza, advogado tributarista.

Em razão da importância do tema, o ETCO promoveu debates, ao longo dos anos, que culminaram com a realização, em maio de 2010, do seminário Desequilíbrio Concorrencial Tributário e a Constituição Brasileira, em parceria com a Escola de Magistratura Federal da Primeira Região. As conclusões do evento foram sintetizadas e, com base nelas, foi elaborado o Anteprojeto da Lei Complementar destinada a regular o art. 146-A da Constituição.

O presidente-executivo do ETCO, Roberto Abdenur, ressalta que “é fundamental e urgente a edição da lei complementar que regule o art. 146-A para que possamos criar e preservar um ambiente de negócios saudável e justo em nosso País”. Para ele, “é inadmissível que, quase uma década após a publicação do artigo, ainda estejamos convivendo com tais transgressões”.

 

Os tributos, a concorrência e o Artigo 146-A da Constituição

Qualquer tributo interfere com o mercado. O ônus tributário impacta custos podendo alterar significativamente os resultados econômicos. Por isso, a carga tributária dos agentes que competem no mercado deve, em princípio, ser uniforme. Se uns forem mais onerados do que outros, haverá vantagem competitiva artificial, posto que não resultante de maior eficiência. Restará, então, ferido o preceito da isonomia e, ao mesmo tempo, o princípio da livre concorrência, prejudicando o exercício da livre iniciativa, que constitui fundamento da ordem econômica.

Compete ao Poder Público tomar as medidas necessárias para que o tributo seja neutro em relação ao funcionamento do mercado. É o que se denomina “princípio da neutralidade tributária” que tem dois aspectos: o negativo e o positivo. O aspecto negativo evita que a norma tributária seja formulada de modo a privilegiar competidores (desigualdade na lei). O positivo impõe a adoção de medidas corretivas destinadas a tornar eficaz a carga tributária legalmente estabelecida (desigualdade na aplicação da lei).

O art. 146-A da Constituição Federal é uma regra destinada a legitimar a produção de normas tributárias tendentes a realizar o aspecto positivo da neutralidade tributária. Diz ele que “lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.

Este dispositivo prevê que lei complementar poderá estabelecer parâmetros a serem observados pela União, Estados e Municípios, para a criação de regimes diferenciados de obrigações tributárias com a finalidade de evitar ou resolver desequilíbrios concorrenciais provocados por ações de particulares que utilizem o tributo para auferir vantagens competitivas espúrias. Problemas concorrenciais decorrentes de causas não tributárias ou decorrentes de atos do Poder Público estão fora do âmbito da norma.

Os critérios especiais destinam-se a viabilizar o correto recolhimento do tributo, quando o regime geral se mostre insuficiente. Por meio deles, tributam-se alguns contribuintes diferentemente dos demais, porém, com o objetivo de nivelar a carga tributária (função fiscal) que, de outro modo, seria desigual, prevenindo, dessa maneira, eventual desequilíbrio concorrencial (função extrafiscal). Por exemplo: se o regime normal de tributação do IPI, em função do valor da mercadoria, apresentar falhas de aplicação que comprometam o funcionamento regular do mercado, pode ser adotado sistema especial de recolhimento por alíquotas fixas, que levem em conta, em sua graduação, os preços normalmente praticados. Nesse sentido, não há quebra de isonomia, mas sim estrita observância do preceito nela contido.

É preciso deixar claro, entretanto, que sendo instrumentos de realização de justiça tributária, os critérios especiais de tributação não podem ser utilizados com a finalidade de majorar a carga tributária.

Os critérios especiais de tributação podem interferir com os elementos da obrigação principal (critérios materiais), ou estabelecer novas obrigações acessórias (critérios formais). Incluem-se entre os critérios materiais: tributação monofásica, antecipação do fato gerador, alíquotas fixas ou específicas, pautas de valores mínimos. São espécies de critérios formais: regimes especiais de fiscalização, medidores de peso, volume ou vazão, comprovação de regularidade fiscal, condicionamento de créditos de tributos não-cumulativos ao pagamento do tributo na operação anterior, regime especial de pagamento.

A elaboração de lei complementar que regule o art. 146-A da Constituição Federal é de extraordinária importância para a preservação de um ambiente de negócios sadio em nosso país. A lei complementar estabelecerá normas gerais definindo, essencialmente, os critérios especiais de tributação passíveis de serem adotados, os desequilíbrios concorrenciais que os justificam e as condições e os limites a serem observados em sua instituição. Com isso, as administrações tributárias terão parâmetros uniformes para produzir normas tendentes a neutralizar vantagens competitivas fundadas em transgressões tributárias. Os contribuintes, por sua vez, estarão protegidos pelas limitações a serem estabelecidas com o fito de evitar eventuais abusos, ainda que a pretexto de defender a livre concorrência.

Hamilton Dias de Souza, advogado tributarista, e André Franco Montoro Filho, Ph.D em Economia pela Yale University e professor da FEA/USP, são Conselheiros Consultivos do ETCO.

Os tributos, a concorrência e o artigo 146-A da Constituição

Fonte: Última Instância – São Paulo/SP – 15/12/2010

Qualquer tributo interfere com o mercado. O ônus tributário impacta custos podendo alterar significativamente os resultados econômicos. Por isso, a carga tributária dos agentes que competem no mercado deve, em princípio, ser uniforme. Se uns forem mais onerados do que outros, haverá vantagem competitiva artificial, posto que não resultante de maior eficiência. Restará, então, ferido o preceito da isonomia e, ao mesmo tempo, o princípio da livre concorrência, prejudicando o exercício da livre iniciativa, que constitui fundamento da ordem econômica.

 

 

Compete ao Poder Público tomar as medidas necessárias para que o tributo seja neutro em relação ao funcionamento do mercado. É o que se denomina “princípio da neutralidade tributária” que tem dois aspectos: o negativo e o positivo. O aspecto negativo evita que a norma tributária seja formulada de modo a privilegiar competidores (desigualdade na lei). O positivo impõe a adoção de medidas corretivas destinadas a tornar eficaz a carga tributária legalmente estabelecida (desigualdade na aplicação da lei).

O artigo 146-A da Constituição Federal é uma regra destinada a legitimar a produção de normas tributárias tendentes a realizar o aspecto positivo da neutralidade tributária. Diz ele que “lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.

Este dispositivo prevê que lei complementar poderá estabelecer parâmetros a serem observados pela União, Estados e Municípios, para a criação de regimes diferenciados de obrigações tributárias com a finalidade de evitar ou resolver desequilíbrios concorrenciais provocados por ações de particulares que utilizem o tributo para auferir vantagens competitivas espúrias. Problemas concorrenciais decorrentes de causas não tributárias ou decorrentes de atos do Poder Público estão fora do âmbito da norma.

Os critérios especiais destinam-se a viabilizar o correto recolhimento do tributo, quando o regime geral se mostre insuficiente. Por meio deles, tributam-se alguns contribuintes diferentemente dos demais, porém, com o objetivo de nivelar a carga tributária (função fiscal) que, de outro modo, seria desigual, prevenindo, dessa maneira, eventual desequilíbrio concorrencial (função extrafiscal). Por exemplo: se o regime normal de tributação do IPI, em função do valor da mercadoria, apresentar falhas de aplicação que comprometam o funcionamento regular do mercado, pode ser adotado sistema especial de recolhimento por alíquotas fixas, que levem em conta, em sua graduação, os preços normalmente praticados. Nesse sentido, não há quebra de isonomia, mas sim estrita observância do preceito nela contido.

É preciso deixar claro, entretanto, que sendo instrumentos de realização de justiça tributária, os critérios especiais de tributação não podem ser utilizados com a finalidade de majorar a carga tributária.

Os critérios especiais de tributação podem interferir com os elementos da obrigação principal (critérios materiais), ou estabelecer novas obrigações acessórias (critérios formais). Incluem-se entre os critérios materiais: tributação monofásica, antecipação do fato gerador, alíquotas fixas ou específicas, pautas de valores mínimos. São espécies de critérios formais: regimes especiais de fiscalização, medidores de peso, volume ou vazão, comprovação de regularidade fiscal, condicionamento de créditos de tributos não-cumulativos ao pagamento do tributo na operação anterior, regime especial de pagamento.

A elaboração de lei complementar que regule o artigo 146-A da Constituição Federal é de extraordinária importância para a preservação de um ambiente de negócios sadio em nosso país. A lei complementar estabelecerá normas gerais definindo, essencialmente, os critérios especiais de tributação passíveis de serem adotados, os desequilíbrios concorrenciais que os justificam e as condições e os limites a serem observados em sua instituição. Com isso, as administrações tributárias terão parâmetros uniformes para produzir normas tendentes a neutralizar vantagens competitivas fundadas em transgressões tributárias. Os contribuintes, por sua vez, estarão protegidos pelas limitações a serem estabelecidas com o fito de evitar eventuais abusos, ainda que a pretexto de defender a livre concorrência.

Lançamento

Hoje, 15/12, a partir das 19h30, o ETCO lança, no MAM, o livro “Tributo ao Mercado, Desequilíbrio Concorrencial e a Constituição, Um Debate”, obra que relata os pontos debatidos em Seminário “Desequilíbrio Concorrencial Tributário e a Constituição Brasileira” realizado pelo ETCO em maio para discutir o artigo 146-A da Constituição.

Oscar Pilagallo traduz em linguagem jornalística toda a riqueza do debate travado no Seminário, que contou com a presença de:

* André Franco Montoro Filho, presidente-executivo do ETCO;

* Everardo Maciel, ex-secretário da ReceitaFederal e conselheiro do ETCO;
* Hamilton Dias de Souza, especialistaemDireitoTributário;
* Humberto Ávila, especialistaemDireitoTributário;
* Luís Eduardo Schoueri, professor de DireitoTributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;
* Luiz Fux, ministro do SuperiorTribunal de Justiça (STJ);
* Marcílio Marques Moreira, ex-ministro da Fazenda e presidente do ConselhoConsultivo do ETCO;
* Mariana Tavares de Araújo, secretária de Direito Econômico;
* Otacílio Cartaxo, secretário da ReceitaFederal;
* Rafael Favetti, secretário-executivo do Ministério da Justiça;
* Tércio Sampaio Ferraz Júnior, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

 

Serviço

Lançamento do Livro “Tributo ao Mercado, Desequilíbrio Concorrencial e a Constituição, Um Debate”

Autor: Oscar Pilagallo

Data: 15/12/10, quarta-feira

Local: Museu de Arte Moderna de São Paulo (MAM)

Endereço: Parque do Ibirapuera, portão 3, s/nº, São Paulo, SP