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Seminário do Valor Econômico e do ETCO

HEADER DEVEDOR CONTUMAZ

O jornal Valor Econômico e o ETCO-Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial realizam no dia 16 de novembro, em São Paulo, o seminário O Devedor Contumaz e a Ética Concorrencial. O evento vai discutir como identificar e combater empresários que não pagam impostos para vender seus produtos com um preço menor que a concorrência e lucrar aproveitando a lentidão da Justiça.

Entre os nomes convidados, encontram-se o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, o secretário da Fazenda de São Paulo, Renato Villela, e o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim. O evento contará também com palestras de Evandro Guimarães, presidente do ETCO, Helvio Rebeschini, diretor do Sindicado Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (Sindicom), dos advogados Hugo Funaro e Luciano de Souza Godoy, especialistas no assunto, de Fernando Marcelo Mendes, presidente da Associação de Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e Cristiano Xavier Bayne, procurador-geral adjunto para assuntos administrativos da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul.

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas no site do evento.

www.valor.com.br/seminarios/devedorcontumaz/inscricoes

 

STF definirá se fábricas de cigarro podem ser fechadas por inadimplência com a Receita

Depois de exatos cinco anos, o Supremo Tribunal Federal poderá retomar nesta quarta-feira (21/10) um julgamento que opõe fabricantes de cigarros e coloca na berlinda uma lei editada na ditadura militar que autoriza a produção e a venda de fumo apenas pelas indústrias em dia com a Receita Federal.

Além de envolver poucas empresas e ser um setor altamente regulado, a discussão é bilionária. Segundo a Receita, foram fechadas 12 empresas por inadimplência nos últimos anos. Juntas, elas devem R$ 14,3 bilhões.

A peculiaridade do setor de cigarros, porém, faz com que a discussão não coloque em pólos apostos apenas contribuintes inadimplentes e a União, mas também fabricantes de cigarros contra seus concorrentes. Com uma carga tributária de 65% do preço de um maço de cigarro, a falta de pagamento de impostos, inevitavelmente, gera reflexos no valor final do produto.

“Distorções na carga tributária decorrentes do reiterado não pagamento de tributos terminam por ocasionar vantagem indevida aos agentes sonegadores, gerando um desequilíbrio que prejudica as demais empresas”, afirma Evandro Guimarães, presidente do Instituto Brasileiro de ética Concorrencial (ETCO), que atua como amicus curiae, no julgamento.

Fábricas forçadas a fechar as portas levantam a livre iniciativa, garantida pela Constituição, e classificam como sanção política atos do Estado que vedam ou criam obstáculos a atividades econômicas como forma de constranger o contribuinte a pagar tributos.

Retomada

A partir do voto vista da ministra Cármen Lúcia, os ministros baterão o martelo sobre a constitucionalidade do inciso II do artigo 2ª do Decreto-Lei 1.593, de 1977. A norma autoriza a Receita a cancelar o registro especial da fabricante em caso de inadimplência de tributos ou descumprimento de obrigações acessórias, como entrega de declarações. Na prática, a ausência de registro especial impede as fábricas de funcionar.

A União defende o posicionamento adotado pelo ministro aposentado Joaquim Barbosa, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952. No início do julgamento, em 21 de outubro de 2010, Barbosa afirmou que a medida só não seria interpretada como sanção política para forçar o contribuinte a pagar tributos se três parâmetros forem obedecidos: a relevância do valor do débito e o devido processo legal para que a empresa possa recorrer da punição e também da cobrança dos impostos.

Diante de inúmeros precedentes e das súmulas 70, 323 e 547 do Supremo que impedem o Fisco de restringir a atividade empresarial como forma de cobrar impostos, a União ficou sem saída senão defender a aplicação da regra seguindo os requisitos fixados. Em 2001, o governo alterou o decreto de 77 por meio da Medida Provisória 2152-35 para prever que os fabricantes sejam intimados de sua situação fiscal e possam recorrer do cancelamento do registro especial.

Os procuradores têm tentado demonstrar aos ministros que os montantes devidos ao Estado são substanciais. Além disso, têm diferenciado casos de atrasos no recolhimento de situações de inadimplência contumaz.

“Não é qualquer situação que enseja o fechamento. Mas essa medida deve ser adotada quando a empresa sistematicamente não paga tributos e utiliza isso para ter vantagens indevidas frente à concorrência”, afirma um advogado público, acrescentando que a ponderação da livre iniciativa com outros princípios, como o da saúde pública, autoriza a restrição da atividade. “Existem atividades econômicas livres e outras toleradas, como é o caso da fabricação e venda de cigarro.”

De acordo com o presidente do ETCO, mais de 10 anos de atuação no setor de cigarros demonstrou que as empresas que acumulam dívidas sistematicamente não pretendem quitar seus débitos.

“Além disso, dificultam a fiscalização recusando-se a mostrar seus livros ficais ou impedido o acesso ao estabelecimento, fomentam a corrupção, obtém vantagens com o repasse para os preços de seus produtos e desta forma, impedem que o Estado recupere os tributos. Tratam-se daquelas empresas que nós chamamos de Devedoras Contumazes”, afirma Evandro Guimarães.

Precedente

Em 2013, o Supremo chancelou o cancelamento do registro especial ao julgar o caso da fabricante de cigarros mais inadimplente do país (RE 550.796/RJ). Segundo a Receita, a American Virginia Indústria Comércio Importação e Exportação de Tabacos deve, atualmente, mais de R$ 4 bilhões aos cofres públicos, e é a nona maior devedora da Receita Federal.

Na ocasião, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, que reforçou sua posição sobre a constitucionalidade da cassação do registro especial, desde que observados os três requisitos.

“A meu juízo, o entendimento no sentido da inconstitucionalidade das sanções políticas não contempla o desrespeito reiterado à legislação tributária”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

Os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello ficaram vencidos. Entenderam que o fechamento da empresa seria uma espécie de sanção política.

“Trata-se de medida desproporcional e em frontal descompasso com os princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, no voto, acrescentando que os efeitos da sonegação na concorrência não justificariam a medida.

O Supremo ganhou dois novos integrantes de lá para cá: os ministros Roberto Barroso e Edson Fachin, que não votará no julgamento da ADI 3952 por ter substituído o relator, ministro Joaquim Barbosa.

Diante da fixação de parâmetros adotada pelo Supremo, é que especialistas afirmam que o Judiciário continuará analisando situações concretas caso a Corte declare o cancelamento do registro especial constitucional.

Guerra de liminares

Atualmente, 15 fabricantes estão autorizadas a operar. Mas duas só estão com as portas abertas por determinação judicial. É o caso da Cia Sulamericana de Tabacos e da Congo Indústria e Comércio de Cigarros, Importação e Exportação.

A União contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) as liminares que autorizam a manutenção das atividades das duas empresas.

O caso da Sulamericana, por exemplo, já teve idas e vindas. No Supremo, a discussão corre em segredo de justiça (STA 752). A briga, atualmente, é em relação aos percentuais da dívida que estão exigíveis e com a exigibilidade suspensa, por parcelamentos ou questionamentos da cobrança na esfera administrativa e no Judiciário.

Em agosto, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, reconsiderou decisão proferida por ele três meses antes que cassava liminar concedida à empresa pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal e mantida pelo TRF-1.

Na primeira decisão, Lewandowski considerou que a continuidade da companhia sem o registro traria risco de dano à saúde pública e à economia. Na segunda, reverteu a ordem para manter a empresa aberta. O ministro acatou os argumentos da companhia de que apenas 15,45% da dívida total da empresa seriam plenamente exigíveis. O percentual corresponde a R$ 167,2 milhões. Outros 84,54% estariam com a exigibilidade suspensa, ou seja, a empresa estaria discutindo a cobrança ou teria parcelado esse passivo.

Lewandowski distinguiu os casos da Sulamericana e da American Virginia, que, segundo ele, tinha mais débitos exigíveis do que com a exigência suspensa. Aplicou ainda ao caso da Sulamericana os parâmetros fixados no leading case, especialmente o do devido processo legal para discutir os débitos tributários. Para Lewandowski, o fechamento seria desproporcional visto que a empresa questiona grande parte das dívidas.

“Em funcionamento, a empresa terá mais chances de quitar os seus débitos e de discutir, em sua plenitude, a legalidade da constituição dos créditos tributários”, afirmou.

Recurso

A Fazenda Nacional recorreu da decisão, apontando erro material. Segundo o Fisco, a Sulamericana acumula uma dívida de R$ 810,5 milhões. Deste montante, R$ 347,8 milhões ou 47% do total seriam exigíveis – e não 15,45% como apontara a empresa.

A advogada da Sulamericana, Vera Carla Nelson Cruz Silveira, afirma que quase a totalidade da dívida da fabricante estava parcelada.

“Com a interdição, ficou inviável pagar o parcelamento e o débito aumentou”, diz, distinguindo os casos da Sulamericana e da American Virginia.

Apesar da decisão favorável no Supremo, a Sulamericana, que tem sede em Duque de Caxias (RJ), não voltou a operar. “Desconheço o motivo, a Anvisa tem exigido coisas absurdas… Mas estamos tomando medidas para tornar a decisão eficaz no futuro”, afirmou.

A União também tenta derrubar no STF a tutela antecipada concedida pelo TRF-1 à Congo Indústria e Comércio de Cigarros (STA 759). No parecer enviado ao presidente Ricardo Lewandowski, o Ministério Público Federal afirma que há risco de lesão às ordens pública e econômica com a continuidade das atividades da empresa.

A procuradoria defende o acerto do cancelamento do registro especial baseando-se na primeira decisão de Lewandowski no caso da Sulamericana e no Recurso Extraordinário 550.769 que, segundo o MPF, sedimentou a constitucionalidade do Decreto-Lei 1.593/77.

“No caso, está demonstrado que o registro especial foi indeferido exatamente em decorrência do descumprimento substancial, reiterado e injustificado das obrigações tributárias pela empresa interessada e pelo seu envolvimento e de seus sócios na prática de diversos crimes, dentre eles, o de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, falsidade ideológica e evasão de dívidas”, afirma o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no parecer.

O JOTA tentou contato com o advogado da empresa, mas não obteve sucesso.

 

Fonte: Portal Jota (21/10)

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O Devedor Contumaz e a Ética Concorrencial

O Devedor Contumaz e a Ética Concorrencial

Neste mês o Valor Econômico realizará o seminário O Devedor Contumaz e a Ética Concorrencial que tem como propósito trazer a discussão sobre a prática do devedor contumaz no país, os impactos causados por essa figura nos governos estaduais e no país e o que pode ser feito para aumentar a segurança jurídica e garantir a concorrência ética em toda a economia.

Data: 16 de novembro 2015
Horário: 8h às 13h30
Local: Hotel Intercontinental
Alameda Santos, 1123 – São Paulo, SP.

Um dos projetos em que o ETCO atua é o combate ao devedor contumaz de tributos, um tipo de empresa que pratica concorrência desleal por meio do não pagamento intencional de impostos. Confira.

Valor Econômico realiza seminário sobre devedor contumaz de tributos

O jornal Valor Econômico realiza, no dia 28 de outubro, em São Paulo, o seminário O Devedor Contumaz e a Livre Concorrência. O evento tem patrocínio do ETCO-Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial e discutirá temas como tipificação de devedores contumazes, regimes diferenciados de fiscalização, impactos no mercado e limites da livre concorrência.

O seminário é voltado a presidentes, CEOs, advogados, executivos de departamentos jurídicos de empresas, procuradores das fazendas públicas, juízes federais, servidores do judiciário e membros do poder Judiciário e Legislativo.

O evento será no hotel Intercontinental, de 8h30 às 13h.

O devedor contumaz de tributos provoca graves prejuízos ao ambiente concorrencial, como o ETCO mostrou neste informativo.

Informativo sobre devedor contumaz

O devedor contumaz de tributos – Saiba por que ele é prejudicial ao País.
Segmentos como os de distribuição de combustíveis e bebidas enfrentam a concorrência desleal de empresas que não recolhem seus impostos de maneira deliberada. São os chamados devedores contumazes: eles reconhecem a dívida, mas não pagam os tributos, contando com a lentidão da Justiça para permanecer no mercado durante anos.

Devedor contumaz – Entenda por que devemos combatê-lo.
O ETCO-Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial apoia iniciativas para pôr fim a essa prática e acaba de publicar um informativo sobre o assunto.

A publicação está disponível no site ou na sede do ETCO. Mais informações pelo telefone (11) 3078-1716 ou e-mail para etco@etco.org.br

 

Entenda o que é o devedor contumaz

ETCO desenvolve material com o objetivo de esclarecer de forma clara e simplificada, o que é o Devedor Contumaz, os prejuízos que este tipo de devedor causa ao país e de que forma devemos combatê-lo.

Devedor contumaz de tributos:
Saiba por que esse tipo de devedor é tão prejudicial ao País e como é possível combatê-lo

O ETCO defende que o Poder Público possa utilizar ferramentas legais no combate ao devedor contumaz de tributos, que causa enormes prejuízos aos cofres públicos, à livre iniciativa, à concorrência leal e à população como um todo. Para isso, é fundamental que haja uma união de esforços do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e dos mais diversos grupos da sociedade civil interessados no tema.

NOSSA CONTRIBUIÇÃO PARA OS ESTADOS

A criação de regimes especiais de tributação para devedores contumazes de tributos e para setores críticos pode diminuir os prejuízos que a sonegação premeditada e sistemática causa aos cofres públicos e ao ambiente concorrencial. Alguns entes da Federação, contudo, relutam em criar leis nesse sentido por temer que elas sejam derrubadas na Justiça.

Para ajudá-los, o ETCO encomendou ao tributarista Hamilton Dias de Souza, membro de seu conselho consultivo e mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), um estudo sobre os argumentos usados nos processos e as decisões já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal para esse tipo de caso.

O objetivo é contribuir para que os Estados e a União, quando interessados em implantar regime diferenciado de cobrança de tributos, possam criar seus projetos de lei com maior segurança jurídica.

O ETCO também promove a conscientização das autoridades sobre o assunto, participando de debates e eventos temáticos.

Revista: Como Combater o Devedor Contumaz de Tributos

 

Congresso de juízes discute combate ao devedor contumaz

Economia, contas a pagar, despesas gerais.

Ajudar os magistrados que julgam casos de sonegação fiscal a entender o problema do devedor contumaz. Esse foi o objetivo de uma palestra apresentada no 2° Congresso de Tributação e Empresa da Ajufesp-Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Em um auditório repleto de juízes e desembargadores, e com transmissão simultânea para outras unidades da Justiça Federal, o professor de direito Luciano de Godoy, da Fundação Getúlio Vargas, explicou como agem os sonegadores contumazes.

Segundo ele, um dos setores mais afetados é o da distribuição de combustíveis, no qual os impostos, sobretudo o ICMS, representam de 30% a 40% do preço do produto. Godoy atua como advogado para o Sindicom-Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes.

“O devedor contumaz não recolhe os tributos e chega a vender o combustível abaixo do preço de custo “, disse Godoy. Agindo assim, ganha mercado rapidamente e vai acumulando lucros enquanto posterga ao máximo os processos administrativos e judiciais de cobrança tributária. Quando, anos depois, é condenado em última instância, as dívidas já se tornaram muito superiores ao patrimônio da empresa, que acaba encerrando suas atividades. Enquanto isso, concorrentes que atuam dentro da lei são prejudicados. “Antigamente, o grande problema no setor eram os combustíveis adulterados”, afirmou o professor da FGV. “Hoje, são os devedores contumazes.”

Godoy fez um balanço da situação jurídica relacionada com esse tipo de sonegação. Lembrou que alguns Estados, como o Rio Grande do Sul, criaram regimes especiais de fiscalização, que exigem o recolhimento adiantado dos impostos e incluem outras medidas para coibir a prática. Mas essas leis estão sendo contestadas na Justiça sob a alegação de que prejudicariam a livre iniciativa.

Após a apresentação do problema, o juiz federal Fernando Marcelo Mendes, presidente da Ajufesp, sugeriu que o tema fosse levado a um comitê que estuda mudanças na cobrança da dívida ativa dos Estados e da União.

Presente no evento, o diretor-executivo do Sindicom, Jorge Luiz Oliveira, falou sobre a importância da palestra. “Levar esse tipo de conhecimento ajuda os magistrados a entender o mal que o devedor contumaz provoca para o setor de combustíveis e para a sociedade”, comentou.

O Sindicom e o ETCO-Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial apoiam iniciativas para combater os devedores contumazes.

 

 

Lei reduz em 26% o número de devedores contumazes de ICMS no Rio Grande do Sul


Desde 2011, o governo do Rio Grande do Sul dispõe de um valioso instrumento para combater a sonegação do ICMS. Trata-se de um regime diferenciado de cobrança para o chamado devedor contumaz, um tipo de contribuinte que sonega o imposto de propósito para ter vantagem ilícita na competição com outras empresas. Esse regime inclui várias medidas para dificultar a sonegação e vem obtendo importantes resultados. Em quatro anos, o número de empresas nessa situação caiu 26%. Além disso, o Rio Grande do Sul conseguiu recuperar R$ 17 milhões devidos por esses contribuintes. Tais resultados tem chamado a atenção de outros Estados e inspiraram um anteprojeto de lei estadual contra devedores contumazes que tem o apoio do ETCO-Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial.

A figura do devedor contumaz está presente em diversos segmentos, mas é mais comum em setores como distribuição de combustíveis, bebidas e medicamentos. Em muitos casos, o pagamento dos impostos é protelado por tanto tempo que, quando o governo consegue efetuar a cobrança, o valor da dívida supera o patrimônio das empresa, tornando o pagamento inviável. Muitos desses negócios são fechados antes mesmo de o governo conseguir uma decisão final sobre o assunto.

 

Má-fé para aumentar o lucro

Esse tipo de devedor é diferente do empresário que, por um problema momentâneo em seu fluxo de caixa ou qualquer outra eventualidade, deixa de pagar o imposto, mas tem interesse em regularizar sua situação. “O devedor contumaz age de má-fé, deixando de pagar impostos para aumentar suas margens de lucro e ter vantagens indevidas sobre a concorrência”, afirma Mario Luis Wunderlich, subsecretário da Receita do Rio Grande do Sul. Para separar esses dois tipos de devedores, a legislação gaúcha criou um critério para determinar quem pode ser enquadrado como contumaz. Pelo texto, faz parte dessa categoria o contribuinte que deixa de recolher o ICMS durante ao menos 8 meses do último ano.

Além disso, a legislação prevê a emissão de avisos para que o contribuinte tenha a oportunidade de regularizar sua situação antes de qualquer forma de penalidade. Apenas depois disso a empresa pode ser enquadrada no regime diferenciado para devedores contumazes. Atualmente, 55 empresas estão nessa categoria no Rio Grande do Sul – e cerca de mil correm o risco de integrar o grupo.

Quem entra para essa categoria deve passar a recolher o ICMS no momento da emissão da nota, ao invés de fazer isso mensalmente sobre o total de notas emitidas naquele período. Outra forma encontrada pelo governo gaúcho de pressionar os contribuintes a não recorrerem a esse tipo de prática é contar com o apoio dos clientes dessas empresas. Para isso, o resgate dos créditos de ICMS teoricamente pagos pelas empresas enquadradas como devedoras contumazes só é possível caso seja apresentada a guia de recolhimento de impostos.

“Com isso, muitas empresas acabam deixando de fazer negócios com quem está listado”, afirma Ricardo Pereira, que, na época da implementação da lei, atuava como subsecretário da Receita estadual. Além de servir como uma forma de pressão, esse dispositivo permite ao governo lidar com outro problema: ao disponibilizar créditos de ICMS gerados por uma empresa que não paga seus impostos, o fisco estadual tem duplo prejuízo. “Além de não receber, tínhamos que repassar esse valor, fazendo com que o impacto da sonegação fosse muito maior do que o aparente”, diz Wunderlich.

 

DISCUSSÃO NA JUSTIÇA

Apesar de seus benefícios, a lei em vigor no Rio Grande do Sul tem sido alvo de contestação. A princípio, o texto foi questionado no Tribunal de Justiça do Estado, que julgou não haver motivos para suspender sua execução. Logo após, o Partido Social Liberal acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que a lei é inconstitucional. Segundo os grupos que questionam a iniciativa do governo gaúcho, o projeto fere o direito a livre iniciativa ao instituir regras que dificultam a realização das atividades comerciais das empresas enquadradas no regime diferenciado. “Na verdade, o que fere a livre iniciativa são as práticas prejudiciais à boa concorrência”, afirma Wunderlich. “É isso que precisa ser combatido.” Ainda não há previsão de data para o julgamento no STF.

Para reforçar a importância da legislação, grupos com interesse no tema, como o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), têm dado apoio ao governo gaúcho na Suprema Corte, por meio de um instrumento jurídico chamado amicus curiae, pelo qual uma entidade interessada no processo solicita o direito de se manifestar nos autos, mesmo que não seja uma das partes diretamente envolvidas no processo. “Por trás dos devedores contumazes existem verdadeiras organizações  que praticam a sonegação fiscal como fonte de enriquecimento ilícito”, afirma Jorge Luiz Oliveira, diretor-executivo do Sindicom. “Contra elas, não bastam os mecanismos tradicionais de fiscalização: é preciso um regime diferenciado.”

Ao longo da história, o STF já julgou inconstitucionais algumas iniciativas encontradas por Estados para combater os devedores contumazes. Segundo o entendimento dos ministros, o meio adequado para levar o contribuinte a pagar seus tributos seria a execução fiscal. Mas admitem a imposição de obrigações diferenciadas em casos excepcionais.

O ETCO também atua no combate à figura do devedor contumaz. O instituto iniciou uma série de iniciativas nesse sentido que serão desenvolvidas pelo menos pelos próximos dois anos. Uma delas foi o apoio à criação de um anteprojeto de lei estadual que detalha as situações excepcionais para enquadrar determinados contribuintes em regimes especiais, elaborado pelo escritório Dias de Souza Advogados Associados com base em ampla análise da jurisprudência. O texto descreve também as medidas cabíveis e as limitações para a sua aplicação. O objetivo é que o documento sirva de referência para outros estados criarem leis próprias contra os devedores contumazes. “Seria salutar a adoção desta lei pelos fiscos interessados, em benefício do mercado e da população em geral”, diz Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza.