Orçamento secreto, federação provisória

A história do Brasil, tal como é conhecida, é marcada por fantasias e omissões, como o “grito do Ipiranga”, o silêncio sobre o papel decisivo da Imperatriz Leopoldina na independência e os movimentos libertários de 1817 e 1824, o golpe militar eufemisticamente denominado “proclamação” da República, a mitologia em torno de Tiradentes, cujo perfil foi produzido à semelhança de Cristo como retratado pelos pintores renascentistas, etc.

Temos, também, o gosto pelo inacabado. O Decreto nº 1 da República, subscrito pelo Marechal Deodoro da Fonseca, “chefe” do governo provisório, “proclama” provisoriamente a República e a Federação, que, no meu entender, seguem provisórias. O art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, facultou a existência de medidas provisórias permanentes, sem incomodar sequer aos dicionaristas.

Suscitada em várias ocasiões no período imperial, a Federação de 1889 foi uma cópia mal-acabada do que existia nos Estados Unidos, em circunstâncias absolutamente distintas: lá, ascendente e contratual; aqui, descendente e normativa. Era mais uma manifestação do nosso arraigado complexo de vira-latas, que cultua acriticamente ideias gestadas no Exterior.

Desde então, vivenciamos um federalismo roto, contrastando com o discurso de um pacto federativo que nunca houve.

O federalismo cooperativo, previsto no art. 23 da Constituição, aguarda disciplinamento desde 1988. E ninguém se importa com isso.

A Constituição diz que o ICMS é um imposto seletivo, fundado na essencialidade. Lei complementar reconheceu, embora tardiamente, que combustíveis e lubrificantes são produtos essenciais e, portanto, não podem ter alíquota maior que a modal. Ninguém questiona a essencialidade daqueles produtos. Postula-se, contudo, ressarcimento aos Estados por uma “perda” que a Constituição impõe.

À competência tributária dos entes federativos, desde a reforma tributária de 1965, acrescentou-se a constitucionalização da partilha de rendas, a pretexto de enfrentar as flagrantes desigualdades inter-regionais. Esse objetivo, todavia, jamais foi alcançado, mesmo porque os critérios de partilha não guardam consistência com ele.

Essa desordem federativa foi agravada pelas “emendas parlamentares”, que, de início, eram pouco expressivas em termos fiscais. Depois, cresceram significativamente e assumiram caráter impositivo. Culminaram com o monstrengo do orçamento secreto. São elas a face ostensiva do desperdício de dinheiro público, da cooptação política pouco virtuosa e, não raro, da corrupção.

Artigo: A precariedade do estado de direito

A Constituição proclama, em seu art. 1º, que o Brasil é um estado democrático de direito, o que presume a submissão de todos à lei e à vontade popular.

Estabilidade e clareza são requisitos mínimos para a observância da lei. Não é isso que se vê no Brasil. Normas são alteradas frequentemente, não raro com qualidade técnica deplorável. A interpretação dada às normas também muda continuamente, sem justificativa plausível.

As evidências dessa degradação normativa, em desfavor da segurança jurídica e do estado de direito, superabundam na mídia. Emendas constitucionais são aprovadas a toque de caixa. Decisões judiciais de grande relevância são tomadas em plenário virtual. Apresento, em seguida, alguns exemplos dessa degradação.

A Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que trata da tributação do ICMS nas operações interestaduais não presenciais, estabelece, no art. 2º, que seus efeitos ocorreriam a partir de 2015, ao passo que, no art. 3º, fixa 2016. Esse erro primário passou totalmente desapercebido.

A Constituição prevê que a tributação de combustíveis e lubrificantes pelo ICMS deveria, entre outros requisitos, ter alíquota uniforme no território nacional.

A Lei Complementar nº 192, de 2022, supriu a exigência constitucional de especificação daqueles produtos para instituição da alíquota uniforme, porém invadiu a competência dos Estados ao estabelecer critérios para sua fixação. Não é isso que diz a Constituição. Já os Estados contestaram aquela norma, incluindo nas alegações a de que uniforme não é idêntico. Não é isso o que diz o dicionário.

Decisão judicial recente estabeleceu a não incidência do imposto de renda nas pensões alimentícias recebidas, utilizando, entre outros fundamentos, o de que seria um caso de bitributação. Não é o que está nos arts. 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 1995, que prevê a dedutibilidade da pensão alimentícia paga. Gerou-se, ao contrário, uma hipótese de dupla não tributação. Se um casal se separa, o imposto não incidirá nem em que paga, nem em que recebe. Um convite à simulação, especialmente para os ricos.

Desde a instituição do ICM, em 1967, se entendia que aquele imposto e o ICMS, seu sucessor, incidiam nas operações interestaduais havendo ou não transferência de titularidade. Decisão judicial, em 2021, reformulou esse entendimento, ao considerar inconstitucional a incidência sem transferência de titularidade. Será que passamos mais de meio século convivendo com essa inconstitucionalidade sem que ninguém se desse conta?

 

ETCO apoia projeto de lei da Secretaria da Fazenda de SP que pretende melhorar o ambiente de negócios

O fisco paulista quer estabelecer uma nova relação com os contribuintes do ICMS, mais voltada ao diálogo do que à repressão. A ideia é reduzir as autuações, que atingem valores próximos a R$ 30 bilhões por ano no Estado de São Paulo.

Para tentar atingir esse objetivo criou um novo modelo em que segmenta os contribuintes por meio de notas de “comportamento” a fim de identificar aqueles que oferecem menor risco aos cofres do Estado.

A classificação considera três critérios: o recolhimento do imposto com base no valor declarado, a emissão de notas fiscais compatíveis com os valores declarados ao fisco e relacionamento com fornecedores que atendam aos mesmos critérios.

Os melhores posicionados no ranking terão um tratamento diferenciado. Entre eles, o recebimento de créditos acumulados do ICMS sem a necessidade da garantia financeira, abertura de um canal de diálogo com o fisco antes das autuações, além da chance de participarem das decisões que envolvam, por exemplo, a simplificação de obrigações acessórias e automação de sistemas.

“A lógica repressiva não é eficiente. As experiências internacionais das administrações tributárias mais modernas mostram que esse novo modelo impulsiona a regularidade fiscal”, afirma Rogério Ceron, secretário-adjunto da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP).

TRATAMENTO DIFERENCIADO

O pacote de benefícios a serem concedidos aos melhores classificados tem três frentes. Uma delas diz respeito à fiscalização.
De acordo com Ceron, a ideia é incentivar a auto regularização para os contribuintes que representam o menor risco.
Sempre que a Fazenda encontrar uma inconsistência, em vez de autuar, vai avisar o contribuinte, que pode ou não aceitar a interpretação do fisco. Caso o contribuinte discorde, a questão será levada a um comitê prévio para ser analisado. A ideia é evitar que a discórdia chegue à esfera administrativa.“O comitê será uma etapa prévia para que ele esclareça suas razões, que muitas vezes são legítimas. Essa nova postura dará maior segurança ao contribuinte e criará um ambiente de negócios mais saudável”, prevê.
A outra benesse envolve o recebimento dos créditos acumulados do imposto. Hoje, o contribuinte que entra com o pedido de utilização de crédito acumulado é obrigado a deixar com o fisco uma garantia de 150% do valor pleiteado.

Pela proposta, dependendo da classificação do contribuinte, ele será dispensado da exigência da garantia ou o seu valor será menor do que é cobrado atualmente. “Não faz sentido cobrar um valor alto dos grupos de menor risco. Com a medida, haverá uma redução do custo financeiro”, explica.

Num modelo semelhante ao utilizado pelas agências de classificação de risco, a proposta do fisco classifica os contribuintes em função da exposição a riscos de passivos tributários em A+,A,B,C,D,E. Uma análise prévia que leva em consideração os índices atuais de inadimplência, segundo a Sefaz, mostra que cerca de 80% dos contribuintes tendem a ser classificados até a posição C.
“Em São Paulo, a maioria de contribuintes (94%) paga em dia o imposto”, diz Ceron. De acordo com ele, depois de aprovado pelo Legislativo e implantado o novo modelo, o contribuinte terá um prazo de 180 dias para regularizar a sua situação fiscal e estrear o modelo com uma boa classificação.

Todas as notas serão divulgadas e atualizadas no site da Sefaz. A inadimplência pontual, de até três meses, explica Ceron, não rebaixará a classificação. E, para subir no ranking, basta regularizar a pendência com o fisco.

A proposta tem o apoio do ETCO (Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial), BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) e de outas entidades como a Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), Fecomercio SP, Fiesp e Anamaco.

“Essa iniciativa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo é inovadora. Precisamos valorizar o contribuinte que cumpre com suas obrigações e fechar o cerco contra os sonegadores contumazes que causam enormes prejuízos ao fisco e à leal concorrência. O Estado deve se modernizar e contribuir pelo melhor ambiente de negócios”, diz Edson Vismona, presidente executivo do ETCO.

Para conhecer a minuta do projeto e fazer sugestões clique aqui.

 

 

Paraná publica Decreto Lei sobre o Devedor Contumaz de ICMS

DEVEDOR CONTUMAZ PARANA

 

O Estado do Paraná publicou o Decreto Lei nº 3.864,  que qualifica do Devedor Contumaz de ICMS, estabelecendo também  que a CRE (Coordenação da Receita do Estado do PR) poderá determinar um regime especial de controle, fiscalização e de pagamento aos contribuintes considerados devedores contumazes.

Este é um dos caminhos que o ETCO defende:  a inclusão do conceito  de devedor contumaz nas novas regras para a cobrança da dívida ativa da União e de instrumentos de combate às empresas que praticam preços anticoncorrenciais.

Clique aqui e acesse a íntegra do Decreto Lei

 

 

STF concede liminar que suspende mudança no recolhimento do ICMS

Pedido foi feito pelo Conselho Federal da OAB e atendido por Dias Toffoli.
Decisão cita estudo do Sebrae sobre impacto da alteração no imposto.

 

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli concedeu nesta quarta-feira (17) uma liminar suspendendo a mudança nas regras do recolhimento do ICMS em comércio eletrônico. O pedido foi feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegou que a mudança no recolhimento do imposto para empresas do Simples Nacional é inconstitucional.

A suspensão vale até o fim do julgamento. A ação ainda será julgada pelo plenário do STF.

Fonte: G1.globo.com (17/02)

Para ler a matéria completa, clique aqui

Novo ICMS sobrecarrega e-commerce

Lei que muda cobrança em vendas interestaduais traz burocracia às empresas; para OAB, inclusão de empresas do Simples é inconstitucional

 

A mudança na cobrança do ICMS em vendas não presenciais entre dois Estados, em vigor desde 1.º de janeiro, tem gerado grande dor de cabeça às empresas do comércio eletrônico, sobretudo as de pequeno porte. Com o excesso de burocracia e o aumento de custos, muitos empreendedores pelo País estão parando de vender para outros Estados ou mesmo encerrando as atividades. Antes, o imposto recolhido em cada operação ficava apenas com o Estado de origem do produto. Com a Emenda Constitucional 87/2015, o ICMS passou a ser repartido com o Estado de destino da venda. Assim, o empresário agora precisa abrir inscrição fiscal em cada um dos Estados e fazer o recolhimento mensal em uma guia específica ou recolher uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para cada venda realizada a cada consumidor fora de seu Estado.

Fonte: O Estado de São Paulo (14/02)

Para ler a matéria completa, clique aqui

E-commerce estima perdas de R$ 5 bi com mudança no ICMS

As novas regras de tributação sobre as vendas de produtos pela internet devem reduzir em R$ 5 bilhões o faturamento do e-commerce este ano, antes estimado em R$ 56,8 bilhões ao fim de 2016, segundo a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm). A associação argumenta que a partilha do imposto entre o estado de origem e o de destino da venda on-line, implantada no último dia 1º, burocratizou e travou a operação de milhares de pequenas lojas virtuais optantes pelo Simples Nacional, e que o novo sistema gera duplicidades e bitributação. Antes, o ICMS era cobrado apenas no estado de origem do produto.

Fonte: O Globo (28/01)

Para ler a matéria completa clique aqui

Entidades vão ao STF contra nova partilha do ICMS para o Simples

O diretor-presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, afirmou nesta quarta-feira (20) que a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ingressará com um pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a aplicação da regra de partilha do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) entre os estados, em vigor desde o começo do ano, para as empresas inscritas no Simples Nacional, ou seja, com faturamento de até R$ 3,6 milhões por ano.

Segundo Afif Domingos, o pedido de liminar com efeito suspensivo da CNC será subscrito por outras dez entidades. São elas: Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), Confederação Nacional da Indústria (CNI), Federação Nacional as Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), Associação Brasileira de Automação Comercial (Afrac), Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ), Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net) e Sindicato das Empresas de SErviços Contábeis (Sescon-SP).

Fonte: G1 (20/01)

Para ler a matéria completa, clique aqui