A transação tributária avança. E a mediação?

Em 2019 o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) patrocinou um estudo internacional realizado pela EY abordando a dimensão do contencioso tributário brasileiro. O resultado foi assombroso: Tínhamos R$ 3.4 trilhões em discussão nas esferas administrativas e judiciais, mercê da intricada estrutura tributária, dando margem às mais variadas interpretações; agravamento das multas e representações fiscais para fins penais sem justificativa; morosidade das decisões; resultando nesse passivo de trilhões de reais. Não há comparação com nenhum outro país.

Evidente que esse quadro afeta duramente nossa segurança jurídica: prejudica o contribuinte que quer estar regularizado e o erário que precisa receber.

No referido estudo, foi proposta a facilitação da transação tributária (para começar a resolver esse passado) e os mecanismos alternativos para a solução de conflitos de natureza tributária, seja arbitragem, seja a mediação, para atenuar o crescimento da dívida no futuro.

Em abril de 2020 foi promulgada a lei nº 13.988, que no seu artigo 1º define seu escopo: estabelecer os requisitos e as condições para que a União, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Após quase dois anos, recente relato da PGFN indica interessantes resultados:

“Do valor total inscrito em dívida arrecadado em 2021, R$ 6,4 bilhões são resultado de acordos de transação tributária. Essa estratégia de cobrança representou 20% do total arrecadado pela PGFN e explica o crescimento expressivo da arrecadação no ano passado.

A transação na dívida ativa se consolidou, ao longo dos dois últimos anos, como importante política pública voltada para a superação da crise econômico-financeira intensificada pela pandemia. Prevista há anos no Código Tributário, a transação tributária foi autorizada pela Lei nº 13.988/2020”.

Sobre a repercussão no ambiente de negócios e no ajuste fiscal, o procurador-geral adjunto de gestão da dívida ativa, Cristiano Morais, destacou que as estratégias adotadas estão solucionando passivos acumulado há anos — desde o início do programa de transação, em 2019, já foram negociados mais de R$ 200 bilhões em dívidas — beneficiando tanto o governo quanto os contribuintes, sempre em linha com os pilares da atuação do Ministério da Economia, de ajuste fiscal e melhoria do ambiente de negócios.

“É um processo de ganha-ganha. Ganha a União, ganha a PGFN — que consegue trazer recursos para o erário e ajuda no fiscal, com a arrecadação — e também ganha o contribuinte, que pode retomar suas atividades. Os resultados mostram que o caminho traçado, com essas estratégias e abordagens, têm tido o resultado esperado, contribuindo para melhorar a arrecadação, melhorar o ambiente de negócios, além de evitar fraudes e concorrência desleal”, afirma o procurador.

Esse relato atesta que as direções apontadas no referido estudo ETCO-EY estão corretas e demonstra o acerto da transação, que deve ser aperfeiçoada, ampliando seu alcance.

Entretanto, se avançamos para resolver o passado, falta tratar do futuro e evoluirmos na regulamentação e estabilidade das regras que disciplinem alternativas de solução de conflitos — mediação, conciliação e arbitragem — em questões tributárias, criando um novo patamar da relação fisco — contribuinte no Brasil. Práticas que são adotadas em países que reconhecem esses institutos como meios que atendem ao rápido equacionamento de dívidas tributárias, sem que haja a necessidade de se atolar as instâncias administrativas e judiciais.

Precisamos acelerar o passo para reestruturar nosso sistema tributário buscando a superação do enorme contencioso. Aproveitando os resultados obtidos com a lei da transação tributária, chegou a hora de termos, com celeridade, uma lei que discipline esses mecanismos alternativos de solução de conflitos de natureza tributária, definindo com mais precisão, transparência e segurança regras que concretizem a possibilidade expressa no artigo 38 da Lei nº 13.144/15, superando as controvérsias existentes, inclusive quanto à constitucionalidade.

Dentre tantos desafios que a questão tributária desperta e que são urgentes não podemos deixar de identificar novas soluções, superando procedimentos arcaicos que não atendem as nossas mais prementes necessidades.