Código de Ética e de Conduta ETCO

Capítulo I – Dos Princípios Gerais e Missão do ETCO

Art. 1º – Baseado nos princípios fundamentais da igualdade de oportunidades, liberdade de iniciativa, integridade ética, transparência, responsabilidade econômico-social, sustentabilidade e fortalecimento da cidadania e das instituições Brasileiras, o ETCO tem por missão promover a ética concorrencial e a busca de equidade fiscal, tudo com vistas a fomentar um ambiente de negócios justo, leal e atrativo a investimentos, inovação e melhoria de produtividade e do bem-estar social.

Capítulo II – Do Alcance e Objetivos das Regras do Código de Integridade e Conduta

Art. 2º – O presente Código alcança o comportamento dos associados do ETCO, atuando em nome do Instituto, dos seus empregados e colaboradores na sua atuação tanto interna quanto externa, bem como de quaisquer indivíduos ou empresas investidos de autorização para representar ou se pronunciar em nome do ETCO, independentemente de cargo ou função.

Art. 3º – Por meio do presente Código de Integridade e Conduta, objetiva-se:

I – Concretizar e perenizar padrões de conduta elegidos como fundamentais e recepcionados, desde a sua fundação, pelos associados do ETCO como forma de dar efetividade aos princípios e à missão do ETCO.

II – Evitar situações que possam suscitar conflitos de interesse e/ou lacunas de transparência na condução das atividades desenvolvidas pelo ETCO ou em seu nome, interna e externamente.

III – Preservar a imagem e a reputação do ETCO, bem como de seus associados, empregados e colaboradores, os quais devem recepcionar em suas atividades diárias os princípios e missão do ETCO.

Parágrafo Único. O presente Código não se substitui ou se sobrepõe aos respectivos códigos de ética, regras de compliance e/ou quaisquer outras orientações comportamentais da mesma natureza já existentes e aplicáveis a cada um dos associados do ETCO enquanto empresas e entidades, jurídica e economicamente autônomas, que já recepcionam em seu comportamento diário os princípios e missão do ETCO.

Capítulo III – Das Regras de Conduta

Seção I – Comportamento Geral

Art. 4º – São deveres essenciais de todos os associados, representantes e empregados do ETCO:

I – Comportar-se com cortesia, urbanidade, atenção e presteza no trato com as pessoas.

II – Não discriminar, em suas atividades, qualquer pessoa ou grupo em razão de sua raça, cor, gênero, idade, religião, posição política ou ideológica, nacionalidade ou estado civil.

III – Atuar sempre com diligência, probidade, transparência e espírito de cooperação, demonstrando comprometimento com os princípios gerais, missão e projetos concretos do ETCO.

IV – Não incorrer, esporádica ou habitualmente, em práticas não éticas relacionadas, mas não limitadas, à concorrência desleal, evasão fiscal, falsificação e contrabando.

V – Ler, compreender, cumprir e fazer cumprir as determinações deste Código, tornando-se um multiplicador de suas regras.

VI – O respeito às Leis e, em especial, à Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência) e à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Seção II – Conflito de Interesse

Art. 5º – Constitui-se conflito de interesses quando interesses privados – sejam eles pessoais, corporativos, partidários ou ideológicos – de dirigentes, empregados, associados ou representantes do ETCO forem incompatíveis com os princípios gerais e missão do ETCO, bem como com os deveres essenciais previstos neste Código de Integridade e Conduta.

Parágrafo Único. Sempre que um empregado, associado ou representante do ETCO se encontrar diante de situação de potencial conflito de interesse deverá reportar, formalmente, o caso ao Comitê de Integridade e Conduta, que avaliará e orientará a solução a ser tomada em cada caso específico.

Art. 6º – As seguintes condutas, além de outras que, de acordo com o seu contexto específico, possam representar violação aos princípios gerais e missão do ETCO, bem como a deveres essenciais previstos neste Código, implicam conflito de interesse e restam proibidas:

I – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de gratificação ou vantagem de qualquer espécie que possa comprometer a independência do ETCO ou o seu juízo relativamente a terceiros, notadamente na contratação de serviços e emissão de opiniões sobre temas relacionados aos princípios e missão do ETCO.  Considera-se como gratificação ou vantagem indevidamente recebidas aqueles benefícios que excedam limites razoáveis, que não sejam apenas simbólicos ou que possam ser vistos como inadequados em determinado caso concreto.

II – Utilizar serviços contratados pelo ETCO para fins pessoais.

III – Utilizar o ETCO para apoio ou patrocínio de evento que não esteja em consonância com seus princípios gerais e missão. No caso de apoio ou patrocínio de terceiros, a participação do ETCO como financiador só poderá se dar quando contar com a clara, efetiva e transparente participação de representante do ETCO. Estando o apoio ou patrocínio em consonância com os princípios gerais e missão do ETCO, na forma prevista na parte inicial deste inciso, e na impossibilidade da efetiva participação de representante do ETCO, a critério do Presidente Executivo ou do Presidente do Conselho de Administração, a representatividade da entidade poderá ser delegada a qualquer associado.

IV – Assumir em nome do ETCO ações de caráter político partidária.

V –  Incitar ou ser conivente com infração a este Código.

Art. 7º – Todos os casos omissos ou de dúvida deverão ser previamente apresentados à consultação do Comitê de Integridade e Conduta, que deverá orientar e instruir a melhor forma de atuação a fim de se evitar conflito de interesses.

Seção III – Relações com o Poder Público

Art. 8º – Não é permitido o contato com o poder público em nome do ETCO, a menos que tal contato seja realizado pelo Presidente Executivo, pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Presidente do Conselho Consultivo ou ainda pelo Diretor Executivo.

Parágrafo Único – O contato com poder público em nome do ETCO por outras pessoas que não as indicadas expressamente no caput deste artigo poderá ser realizado apenas quando autorizado expressamente pelo Presidente Executivo ou pelo Presidente do Conselho de Administração.

Art. 9º – É vedada a oferta, direta ou indiretamente, de qualquer tipo de contribuição, doação, favores ou presentes a entidades governamentais em nome do ETCO, incluindo partidos ou candidatos políticos, com o fim de influenciar decisão parcial do indivíduo e/ou obter vantagem injusta ou indevida para o ETCO, para associados ao ETCO ou a qualquer dos indivíduos que se relacionam diretamente com o ETCO (empregados, colaboradores permanentes, e etc.).

Parágrafo Único. O oferecimento de presentes e entretenimento em nome do ETCO a membro do Poder Público poderá ser feito desde que:

    • corresponda a valor claramente não significativo.
    • seja realizado no contexto de alguma atividade e/ou evento ligado aos princípios e missão do ETCO, sem qualquer conotação de favorecimento e/ou relação de troca.
    • não represente colisão às normas éticas e leis aplicáveis ao serviço público.

Seção IV – Questões Concorrenciais

Art. 10º – No curso das atividades do ETCO fica vedada a realização de qualquer evento, reunião, encontro ou troca de informação entre os Associados, notadamente de um mesmo segmento econômico, que possa, de algum modo, representar o seu engajamento, direto ou indireto, em conduta comercial uniforme tendente à adoção de práticas desleais e/ou de infração à ordem econômica.

Parágrafo Único. São exemplos não exaustivos de temas proibidos em contatos entre Associados do ETCO de um mesmo setor da economia:

Troca de informações sobre segredos industriais e de negócio, know-how comercial, custo de produção, margem de lucro, lista de clientes, bem como toda e qualquer informação que represente ou possa representar um diferencial competitivo no setor da economia em que atuam.

Fixar preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços.

Combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa.

Obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, implicando na divisão de mercados e limitação do acesso a novas empresas aos mercados.

Art. 11º – Eventuais encontros convocados pelo ETCO envolvendo associados pertencentes a um mesmo setor da economia deverão ser sempre acompanhados de prévia convocação, estabelecimento de pauta e lavratura de ata, além de contar com o respectivo registro de todos os assuntos tratados na reunião.

Parágrafo único – Não é permitida a reunião isolada entre dois ou mais membros do mesmo setor econômico dentro das dependências do ETCO para tratar de quaisquer assuntos que não sejam especificamente pertinentes ao ETCO.

Seção V – Obrigações Específicas dos Empregados do ETCO

Art. 12º – É vedado aos empregados do ETCO oferecer presentes ou qualquer outro benefício de valor significativo a fornecedores e parceiros, ou deles recebê-los.

Parágrafo Único – Na eventualidade de receber algum presente ou benefício de valor significativo de fornecedor ou parceiro, o empregado do ETCO deverá comunicar o ocorrido imediatamente ao Comitê de Integridade e Conduta, que determinará as providências a serem tomadas.

Art. 13º – É vedado aos empregados do ETCO fornecer informação privilegiada e/ou proporcionar oportunidades diferenciadas a quem quer que seja e, especialmente a fornecedor ou parceiro.

Art. 14º – Eventuais despesas com fornecedores, parceiros ou associados do ETCO, como, por exemplo, refeições, transportes, acomodação ou entretenimento, só poderão ser realizadas no caso de eventos promovidos e/ou apoiados pelo ETCO, para os quais os custos já tenham sido previstos ou aprovados, ou no exercício de sua atividade de representação.

Art. 15º – Toda e qualquer despesa, contribuição e/ou doação realizada ou recebida pelo ETCO ou em seu nome deverá ser escriturada de modo detalhado e submetida ao conhecimento dos responsáveis pela definição de seu orçamento.

Art. 16º – Qualquer formal engajamento de natureza partidária por parte do Presidente Executivo, do Presidente do Conselho de Administração e dos Diretores Executivos do ETCO deverá ser previamente comunicado ao Comitê de Integridade e Conduta.

Capítulo IV – Comitê de Integridade e Conduta

Art. 17º – Fica criado o Comitê de Integridade e Conduta do ETCO, encarregado de orientar, aconselhar e decidir, por provocação ou autonomamente, sobre quaisquer questões relacionadas ao presente Código, sendo formado por 3 (três) membros indicados pelo Conselho de Administração.

1º A composição do Comitê será preenchida por indicações de um ou mais associado(s) do ETCO, através de processo consensual, por unanimidade, renovada a cada 3 (três) anos.

2º O Comitê se reunirá trimestralmente em calendário a ser fixado até 20 de Janeiro de cada ano e a pauta a ser discutida em cada reunião será circulada aos membros do Comitê, preferencialmente, com antecedência de 5 (cinco) dias de cada reunião.

3º Reuniões extraordinárias do Comitê poderão ser convocadas por quaisquer de seus membros sempre que houver assunto urgente a ser endereçado. Neste caso, a pauta da reunião extraordinária deverá ser enviada aos demais membros do Comitê, preferencialmente, com 2 (dois) dias de antecedência.

Art. 18º – A violação das normas estipuladas neste Código poderá acarretar penalidades, nos termos das determinações do Comitê de Integridade e Conduta, as quais poderão contemplar, dentre outras, advertência e recomendação de desligamento ao Conselho de Administração, consoante a gravidade do fato.

Art. 19º – Na hipótese de qualquer denúncia ou reclamação endereçada ao Comitê no tocante ao descumprimento do presente Código, o tema será objeto de discussão na próxima reunião trimestral ou, mediante provocação de quaisquer membros do ETCO, de reunião extraordinária.

1º – Após concedido prazo improrrogável de 20 dias pelo Comitê para esclarecimentos pelo associado, empregado ou colaborador do ETCO que tenha sido objeto de denúncia ou reclamação, nova reunião extraordinária do Comitê deverá ser convocada para decisão final sobre o tema.

2º – Nenhuma punição poderá ser imposta a associado, empregado ou colaborador do ETCO de forma inquisitorial, respeitando-se sempre o amplo direito de defesa e contraditório.

Capítulo V – Disposições Gerais

Art. 20º – Todo e qualquer caso de dúvida e/ou omissão relacionada à aplicação do presente Código deverá ser submetida ao Comitê Integridade e Conduta.

Art. 21º – Em até 90 (noventa) dias da aprovação do presente Código, o ETCO disponibilizará canal de denúncia específico, que assegure total confidencialidade a quem suscite tal dúvida e/ou preste informação consistente sobre a alegada transgressão às regras do Código de Integridade e Conduta.

Parágrafo Único – No mesmo prazo, o ETCO disponibilizará aos seus associados, empregados e colaboradores material didático sobre as regras gerais previstas no presente Código.

Art. 22º – Sempre que necessário poderão ser editadas resoluções para tratar de temas específicos relacionados ao cumprimento dos princípios e missão do ETCO, bem como dos deveres previstos no presente Código.

Art. 23º – Os princípios e regras estabelecidos no Regulamento de Admissão de Associados e Colaboradores Voluntários do ETCO torna-se parte integrante do presente Código.

Art. 24º – O presente Código entra em vigor na data de aprovação pelo Conselho de Administração, sendo parte fundamental e integrante de todos os documentos constitutivos do ETCO.