Solução para a guerra fiscal

Por ETCO
12/06/2020

O ETCO contribui na busca de uma solução adequada, transparente e negociada para a questão dos incentivos fiscais relacionados ao ICMS, foco de insegurança jurídica no governo e no meio empresarial.

Bibliografia

  • Guerra Fiscal – Reflexões Sobre a Concessão de Benefícios No Âmbito do Icms, de Paulo de Barros Carvalho e Ives Gandra da Silva Martins. Editora Noeses, 2012.
    A denominada Guerra Fiscal, especialmente a que se refere ao ICMS, envolve não apenas o atrito entre os Estados da Federação, mas também afeta diretamente os contribuintes que usufruíram de incentivos fiscais. Na obra, os autores apresentam dois estudos que refletem os seus entendimentos sobre a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, como contribuições à solução da importante e difícil questão da Guerra Fiscal.
  • Guerra Fiscal – Reflexões Sobre A Concessão de Benefícios No Âmbito do Icms – 2ª Edição, de Paulo de Barros Carvalho e Ives Gandra da Silva Martins. Editora Noeses, 2014.
    A competição nociva e ilegal que põe em risco a Federação brasileira – a Guerra Fiscal – especialmente a que se refere ao ICMS, envolve não apenas o atrito entre os Estados da Federação, mas também afeta diretamente os contribuintes que usufruíram de incentivos fiscais. Na obra, os autores apresentam dois pareceres que refletem os seus entendimentos sobre a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, como contribuições à solução da importante e difícil questão da Guerra Fiscal. Nesta segunda edição, os autores acresceram dois novos textos e fizeram constar a transcrição do inteiro teor do anteprojeto elaborado pela Comissão do Pacto Federativo do Senado Federal.
  • A Guerra Fiscal Do Icms – Uma Análise Crítica Sobre As Glosas De Crédito, de Eduardo Rodrigues Marques Klaus. MP Editora, 2010.
    O autor adentra no estudo do ICMS, aprofundando-se no princípio da não cumulatividade. Depois traz para a obra sua visão sobre os benefícios fiscais. Neste ponto, mais do que expor as exigências relativas à sua concessão e identificar suas espécies, o Professor Klaus confronta tais benefícios com os financeiros, enriquecendo seu trabalho.
  • Alterações Constitucionais do Icms, Guerra Fiscal, Competição Tributária e Melhora do Ambiente de Negócios No Brasil, de Fábio Roberto Corrêa Castilho. Editora Quartier Latin, 2013.
    As reformas constitucionais do perfil do ICMS, hoje no centro da discussão de reformas do sistema tributário nacional, objetivam, sobretudo, pôr fim à guerra fiscal entre os Estados. Neste trabalho, buscou – se evidenciar que tais reformas subestimam a ilegalidade como causa principal da nocividade da Guerra fiscal, levando à desconsideração da alternativa de criação de um ambiente regradamente competitivo do ICMS. Ao mesmo tempo, por sua excessiva complexidade e alcance e por ocuparem a agenda de discussão sobre tributação no Brasil, dificultam mudanças institucionais incrementais no ICMS que poderiam, de fato, vir a melhorar o ambiente de negócios do Brasil.
  • Créditos do ICMS na Guerra Fiscal, de Luiz Rogério Sawaya Batista. Editora Quartier Latin, 2011.
    Este livro trata da guerra fiscal, com o qual o autor obteve título de mestre em direito tributário pela universidade Presbiteriana Mackenzie. O assunto é tratado com muita proficiência em seus vários aspectos, dos quais quero deter-me apenas em um ponto: a constitucionalidade da impugnação, pelo estado de destino, dos créditos que correspondem a incentivos concedidos unilateralmente por outro estado, sem a necessária aprovação pelo Confaz. Neste campo há basicamente duas posições. Para uma, nenhum estado pode impugnar o crédito integral (ou seja, 12% no exemplo acima dado) sem que a lei ou decreto estadual que concedeu o incentivo tenha sido declarada inconstitucional pelo STF. Para outra, esta impugnação é perfeitamente possível sem necessidade da prévia declaração de inconstitucionalidade, com base no disposto no art. 8º da lei complementar nº 24, de 10 de janeiro de 1975. No estado de São Paulo, há dispositivo de lei estadual que estabelece este procedimento – Alcides Jorge Costa.