Bibliografia complementar: Sonegação fiscal

  • Crimes de Sonegação Fiscal, de Claudio Costa. Editora Revan, 2003.
    Esta obra aborda o crime de sonegação fiscal a partir de suas raízes mais profundas. Partindo da evolução histórica do tratamento da fraude fiscal, desde a criminalização do contrabando, que atingia o monopólio da colônia no comércio das riquezas brasileiras, até o advento da primeira lei específica sobre o tema: a Lei nº 4.729, de 14-07-65, e sua substituição pela atual lei em vigor (Lei nº 8.137, de 27-12-90).
  • Da Execução Fiscal e do Crime de Sonegação Fiscal, de Orlando Fida e J. B. Torres de Albuquerque. Editora Rumo Jurídico, 15° edição, 2014.
    A presente obra estuda: Cobrança da dívida ativa; Sujeitos da execução fiscal; Competência; Petição inicial; Citação; Garantia da execução fiscal; Penhora; Defesa do executado – embargos; Arrematação; Adjudicação; Concurso de preferência fiscal; Depósitos judciais em dinheiro; Averbação da sentença; Recursos e; A lei de execução fiscal à luz da nova Constituição de 1988. A obra contempla modelos práticos de execução fiscal, sonegação fiscal e fase judicial; além de apresentar julgados na íntegra, legislação e jurisprudência. A presente obra acompanha CD.
  • Sonegação Fiscal: Legislação e Jurisprudência, de João Carlos de Menezes. Editora Bookseller, 1997.
  • Crimes de Responsabilidade Fiscal: atos de improbidade administrativa por violação da LRF, de Marino Pazzaglini Filho. Editora Atlas, 2006.
    Este livro comenta de forma resumida, no plano jurídico, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Examina as violações a esse diploma legal sob o prisma da Lei de Improbidade Administrativa, mostrando com exemplos os atos de improbidade administrativa daí decorrentes. Estuda, analiticamente, os crimes e as infrações administrativas relativos à transgressão da LRF, instituídos pela Lei nº 10.028, de 19-10-2000. Para facilitar a análise e a consulta do leitor, traz anexa a legislação sobre as finanças públicas, inclusive a penal, e os textos atualizados do Decreto-lei nº 201, de 27-2-1967, e da Lei nº 1.079, de 10-4-1950, que tratam, respectivamente, dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores (o primeiro) e do Presidente da República e demais autoridades federais e estaduais (o segundo), bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40/01 e 43/01 e suas alterações, que cuidam, respectivamente, dos limites globais da dívida pública consolidada dos Estados, Distrito Federal e dos municípios e dos limites, vedações e condições para a contratação de operações de crédito interno e externo. Para facilitar a compreensão do leitor, oferece vocabulário de termos financeiros da LRF. A 3ª edição, a par de revista e atualizada até abril de 2006, realiza a análise, à luz das normas constitucionais sobre finanças públicas e da Lei de Responsabilidade Fiscal, de todos os crimes de responsabilidade de prefeitos capitulados no artigo 1º do Decreto-lei nº 201/67.

Lei reduz em 26% o número de devedores contumazes de ICMS no Rio Grande do Sul


Desde 2011, o governo do Rio Grande do Sul dispõe de um valioso instrumento para combater a sonegação do ICMS. Trata-se de um regime diferenciado de cobrança para o chamado devedor contumaz, um tipo de contribuinte que sonega o imposto de propósito para ter vantagem ilícita na competição com outras empresas. Esse regime inclui várias medidas para dificultar a sonegação e vem obtendo importantes resultados. Em quatro anos, o número de empresas nessa situação caiu 26%. Além disso, o Rio Grande do Sul conseguiu recuperar R$ 17 milhões devidos por esses contribuintes. Tais resultados tem chamado a atenção de outros Estados e inspiraram um anteprojeto de lei estadual contra devedores contumazes que tem o apoio do ETCO-Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial.

A figura do devedor contumaz está presente em diversos segmentos, mas é mais comum em setores como distribuição de combustíveis, bebidas e medicamentos. Em muitos casos, o pagamento dos impostos é protelado por tanto tempo que, quando o governo consegue efetuar a cobrança, o valor da dívida supera o patrimônio das empresa, tornando o pagamento inviável. Muitos desses negócios são fechados antes mesmo de o governo conseguir uma decisão final sobre o assunto.

 

Má-fé para aumentar o lucro

Esse tipo de devedor é diferente do empresário que, por um problema momentâneo em seu fluxo de caixa ou qualquer outra eventualidade, deixa de pagar o imposto, mas tem interesse em regularizar sua situação. “O devedor contumaz age de má-fé, deixando de pagar impostos para aumentar suas margens de lucro e ter vantagens indevidas sobre a concorrência”, afirma Mario Luis Wunderlich, subsecretário da Receita do Rio Grande do Sul. Para separar esses dois tipos de devedores, a legislação gaúcha criou um critério para determinar quem pode ser enquadrado como contumaz. Pelo texto, faz parte dessa categoria o contribuinte que deixa de recolher o ICMS durante ao menos 8 meses do último ano.

Além disso, a legislação prevê a emissão de avisos para que o contribuinte tenha a oportunidade de regularizar sua situação antes de qualquer forma de penalidade. Apenas depois disso a empresa pode ser enquadrada no regime diferenciado para devedores contumazes. Atualmente, 55 empresas estão nessa categoria no Rio Grande do Sul – e cerca de mil correm o risco de integrar o grupo.

Quem entra para essa categoria deve passar a recolher o ICMS no momento da emissão da nota, ao invés de fazer isso mensalmente sobre o total de notas emitidas naquele período. Outra forma encontrada pelo governo gaúcho de pressionar os contribuintes a não recorrerem a esse tipo de prática é contar com o apoio dos clientes dessas empresas. Para isso, o resgate dos créditos de ICMS teoricamente pagos pelas empresas enquadradas como devedoras contumazes só é possível caso seja apresentada a guia de recolhimento de impostos.

“Com isso, muitas empresas acabam deixando de fazer negócios com quem está listado”, afirma Ricardo Pereira, que, na época da implementação da lei, atuava como subsecretário da Receita estadual. Além de servir como uma forma de pressão, esse dispositivo permite ao governo lidar com outro problema: ao disponibilizar créditos de ICMS gerados por uma empresa que não paga seus impostos, o fisco estadual tem duplo prejuízo. “Além de não receber, tínhamos que repassar esse valor, fazendo com que o impacto da sonegação fosse muito maior do que o aparente”, diz Wunderlich.

 

DISCUSSÃO NA JUSTIÇA

Apesar de seus benefícios, a lei em vigor no Rio Grande do Sul tem sido alvo de contestação. A princípio, o texto foi questionado no Tribunal de Justiça do Estado, que julgou não haver motivos para suspender sua execução. Logo após, o Partido Social Liberal acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que a lei é inconstitucional. Segundo os grupos que questionam a iniciativa do governo gaúcho, o projeto fere o direito a livre iniciativa ao instituir regras que dificultam a realização das atividades comerciais das empresas enquadradas no regime diferenciado. “Na verdade, o que fere a livre iniciativa são as práticas prejudiciais à boa concorrência”, afirma Wunderlich. “É isso que precisa ser combatido.” Ainda não há previsão de data para o julgamento no STF.

Para reforçar a importância da legislação, grupos com interesse no tema, como o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom), têm dado apoio ao governo gaúcho na Suprema Corte, por meio de um instrumento jurídico chamado amicus curiae, pelo qual uma entidade interessada no processo solicita o direito de se manifestar nos autos, mesmo que não seja uma das partes diretamente envolvidas no processo. “Por trás dos devedores contumazes existem verdadeiras organizações  que praticam a sonegação fiscal como fonte de enriquecimento ilícito”, afirma Jorge Luiz Oliveira, diretor-executivo do Sindicom. “Contra elas, não bastam os mecanismos tradicionais de fiscalização: é preciso um regime diferenciado.”

Ao longo da história, o STF já julgou inconstitucionais algumas iniciativas encontradas por Estados para combater os devedores contumazes. Segundo o entendimento dos ministros, o meio adequado para levar o contribuinte a pagar seus tributos seria a execução fiscal. Mas admitem a imposição de obrigações diferenciadas em casos excepcionais.

O ETCO também atua no combate à figura do devedor contumaz. O instituto iniciou uma série de iniciativas nesse sentido que serão desenvolvidas pelo menos pelos próximos dois anos. Uma delas foi o apoio à criação de um anteprojeto de lei estadual que detalha as situações excepcionais para enquadrar determinados contribuintes em regimes especiais, elaborado pelo escritório Dias de Souza Advogados Associados com base em ampla análise da jurisprudência. O texto descreve também as medidas cabíveis e as limitações para a sua aplicação. O objetivo é que o documento sirva de referência para outros estados criarem leis próprias contra os devedores contumazes. “Seria salutar a adoção desta lei pelos fiscos interessados, em benefício do mercado e da população em geral”, diz Hugo Funaro, advogado do escritório Dias de Souza.

 

Receita vai apertar o cerco contra encomendas do Exterior

materia correiosReceita Federal e Correios estão trabalhando em dois sistemas – um do fisco e outro do serviço postal – que se comunicam entre si, para aumentar a fiscalização das remessas que chegam do exterior. As mudanças devem começar no segundo semestre e, por enquanto, a maior parte dessa fiscalização segue feita por amostragem.

Mesmo antes de mudanças na fiscalização, o consumidor deve ficar atento à cobrança de tributos antes de fazer encomendas do exterior. Isso porque vantagens como mercadorias mais baratas e fretes grátis podem acabar saindo caro, já que a suposta isenção de impostos para produtos que custem até US$ 50 só é válida para remessas de pessoa física para pessoa física.

Fonte: O Povo online (02/02)

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Adams defende acordo de leniência para empresas acusadas na Lava Jato

Ministro da Advocacia Geral da União - Luís Inácio Adams
Ministro da Advocacia Geral da União – Luís Inácio Adams

O Ministro da Advocacia-Geral da União, Luís Inácio Adams, defendeu nesta quinta-feira que o governo aceite acordos de leniência caso sejam propostos pelas empresas acusadas dentro da operação Lava Jato, que investiga um esquema de corrupção em contratos da Petrobras.

Adams acredita que o acordo de leniência facilitaria a recuperação de recursos desviados e também o combate à corrupção.

“É um caminho mais eficiente do que fechar a empresa e tentar correr atrás do prejuízo (no futuro)”, argumentou Adams, que está no cargo desde o fim de 2009 e é responsável pela defesa das posições do governo no Judiciário.

O Ministério Público Federal denunciou –e a Justiça acatou as denúncias– 36 pessoas, 23 delas vinculadas a OAS, Camargo Corrêa, UTC Engenharia, Galvão Engenharia, Mendes Júnior e Engevix, além de pedir que as empresas façam o ressarcimento de 1,186 bilhão de reais aos cofres públicos.

Há temor dentro do governo de que caso essas empresas sejam consideradas inidôneas para fechar novos contratos com o poder público aconteça uma paralisia das obras no país, com sérias consequências para o crescimento econômico e para o andamento de obras de infraestrutura, que são prioridade para o governo.

Fonte: Terra.com – 8/01

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Juiz condena 11 por sonegação fiscal e adulteração de combustíveis na PB

O juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, condenou 11 pessoas por um esquema descoberto pela Polícia Federal envolvendo sonegação fiscal e adulteração de combustíveis na Paraíba. Três servidores do Fisco Estadual e alguns empresários estão entre os sentenciados.

As condenações são por corrupção ativa e passiva e crimes contra a ordem econômica e tributária, além de falsificação de documentos. Os julgados podem recorrer da sentença em liberdade. A decisão foi publicada no dia 27 de setembro e absolveu 17 réus denunciados.

Sobre o modus operandi do esquema, o magistrado assinalou que três dos réus, servidores do Fisco Estadual, “na condição de funcionários públicos, se valiam do cargo para praticar crimes de corrupção passiva, recebendo dinheiro para deixarem de fiscalizar mercadorias que adentravam o território do estado da Paraíba”.

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Fonte: G1

Combate à Sonegação

A sonegação fiscal é um dos principais obstáculos ao desenvolvimento da economia. Medidas e ferramentas para prevenir a sonegação vão assegurar igualdade de condições para concorrentes de diversos setores e garantir recursos governamentais destinados aos programas sociais e aos investimentos.

Um dos projetos prioritários do ETCO é o combate ao Devedor Contumaz de Tributos, que ao contrário do sonegador, emite nota e avisa ao fisco que vendeu seus produtos, porém não recolhe tributos sobre isso e usa essa vantagem ilícita para reduzir seus preços e ganhar mercado de forma desleal.

Entenda o que é o devedor contumaz e o que podemos fazer para combatê-lo

Bibliografia

  • Crimes de Sonegação Fiscal, de Claudio Costa. Editora Revan, 2003.
    Esta obra aborda o crime de sonegação fiscal a partir de suas raízes mais profundas. Partindo da evolução histórica do tratamento da fraude fiscal, desde a criminalização do contrabando, que atingia o monopólio da colônia no comércio das riquezas brasileiras, até o advento da primeira lei específica sobre o tema: a Lei nº 4.729, de 14-07-65, e sua substituição pela atual lei em vigor (Lei nº 8.137, de 27-12-90).
  • Da Execução Fiscal e do Crime de Sonegação Fiscal, de Orlando Fida e J. B. Torres de Albuquerque. Editora Rumo Jurídico, 15° edição, 2014.
    A presente obra estuda: Cobrança da dívida ativa; Sujeitos da execução fiscal; Competência; Petição inicial; Citação; Garantia da execução fiscal; Penhora; Defesa do executado – embargos; Arrematação; Adjudicação; Concurso de preferência fiscal; Depósitos judciais em dinheiro; Averbação da sentença; Recursos e; A lei de execução fiscal à luz da nova Constituição de 1988. A obra contempla modelos práticos de execução fiscal, sonegação fiscal e fase judicial; além de apresentar julgados na íntegra, legislação e jurisprudência. A presente obra acompanha CD.
  • Sonegação Fiscal: Legislação e Jurisprudência, de João Carlos de Menezes. Editora Bookseller, 1997.
  • Crimes de Responsabilidade Fiscal: atos de improbidade administrativa por violação da LRF, de Marino Pazzaglini Filho. Editora Atlas, 2006.
    Este livro comenta de forma resumida, no plano jurídico, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Examina as violações a esse diploma legal sob o prisma da Lei de Improbidade Administrativa, mostrando com exemplos os atos de improbidade administrativa daí decorrentes. Estuda, analiticamente, os crimes e as infrações administrativas relativos à transgressão da LRF, instituídos pela Lei nº 10.028, de 19-10-2000. Para facilitar a análise e a consulta do leitor, traz anexa a legislação sobre as finanças públicas, inclusive a penal, e os textos atualizados do Decreto-lei nº 201, de 27-2-1967, e da Lei nº 1.079, de 10-4-1950, que tratam, respectivamente, dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores (o primeiro) e do Presidente da República e demais autoridades federais e estaduais (o segundo), bem como das Resoluções do Senado Federal nº 40/01 e 43/01 e suas alterações, que cuidam, respectivamente, dos limites globais da dívida pública consolidada dos Estados, Distrito Federal e dos municípios e dos limites, vedações e condições para a contratação de operações de crédito interno e externo. Para facilitar a compreensão do leitor, oferece vocabulário de termos financeiros da LRF. A 3ª edição, a par de revista e atualizada até abril de 2006, realiza a análise, à luz das normas constitucionais sobre finanças públicas e da Lei de Responsabilidade Fiscal, de todos os crimes de responsabilidade de prefeitos capitulados no artigo 1º do Decreto-lei nº 201/67.